Munus

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136 documentos para Munus
  • I -  A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito.    II -  A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...

    ... de estabelecimento/sucursal têm um munus diverso: cabe ao primeiro programar, organizar, co...

  • I -  A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito.    II -  A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...

    ... de estabelecimento/sucursal têm um munus diverso: cabe ao primeiro programar, organizar, co...

  • I -  A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito.    II -  A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...

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  • I -  A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito.    II -  A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...

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  • I -  A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito.    II -  A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...

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  • I -  A noção de justa causa consignada no art. 396.º, n.º 1 do CT/2003, assenta numa conduta culposa do trabalhador, disciplinarmente censurável, traduzida na violação de deveres contratuais, cuja gravidade e consequências tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo que, a determinação dessa impossibilidade prática encerra o melindre operativo da sua despistagem, pois que de uma inexigibilidade jurídica se trata, alcançável mediante juízo de prognose ou probabilidade, resultante final da consideração dos factores e circunstâncias relevantes estabelecidas no n.º 2 do mesmo preceito.    II -  A gravidade do comportamento afere-se em função do grau de culpa e de ilicitude, devendo surpreender-se um nexo de causalidade, de imediação lógica e crono...

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  • No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo - e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. Na fixação dos honorários já se levam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a ...

  • A remuneração de honorários ao advogado, nomeado defensor, é distinta da compen-sação por despesas feitas directamente com o patrocínio. Aquela remunera o munus próprio de defensor e estas compensam os gastos de quantias em actos materializados necessários ao patrocínio. II.A remuneração de honorários não precisa de nota de despesas.

  • Acórdão do STA de 17 de Junho de 2010, no processo n.º 8/10, nos termos do artigo 148.º do CPTA, uniformiza a jurisprudência no sentido de que a remissão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro, deve entender-se efectuada para a redacção do artigo 37.º, n.º 1, do EA na redacção anterior à entrada em vigor daquela lei, ou seja, que se mantêm como pressupostos da aposentação voluntária dos magistrados judiciais 60 anos de idade e 36 de servi

    ... lei sem um concomitante exercício do seu munus de rever o EMJ. Este argumento é clamorosamente f...

  • I - Estando em causa a conduta de um médico dentista vinculado à Função Pública, não tem aplicação o disposto no artigo 20º do Código Deontológico da OMD, que considera o arquivo propriedade do médico dentista e o acesso à ficha clínica e à divulgação dos seus elementos abrangidos pelo sigilo profissional [cfr. artigo 20º, nºs 2 e 4 do Código Deontológico da OMD], já que quer o arquivo, quer as fichas clínicas existentes nos centros de saúde integrados no SNS, pertencem à Administração, devendo por isso ser considerados documentos administrativos para os termos e efeitos consignados na Lei nº 65/93, de 26/8, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/99, de 16/7, mais concretamente documentos nominativos, por conterem dados pessoais [cfr. artigo 4º, nº 1, alínea b) da Lei nº 65/93, de ...

    ... anexas, gozando, no exercício do seu "munus", do direito de passar receitas e atestados médic...



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