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Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro
... na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende -... o sinistrado já esteja a receber pensáo ou tenha recebido um capital de remiçáo nos term...
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I - À luz do regime instituído pelo DL n.º 322/90, de 18-10, Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, e Lei n.º 7/2001, de 11-05 (na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30-08) para que o membro sobrevivo de uma relação de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral da segurança social decorrente do óbito do companheiro(a) beneficiário(a), tinha de provar, cumulativamente, os seguintes requisitos, tidos como elementos constitutivos do direito: 1.º que vivia com o beneficiário falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; 2.º que o beneficiário falecido era pessoa, não casada, ou, sendo casada, se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens; 3.º que o companheiro sobrevivo carecia de alimentos; e, 4.º que os não podia obter de nenhuma da...
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I - À luz do regime instituído pelo DL n.º 322/90, de 18-10, Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, e Lei n.º 7/2001, de 11-05 (na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30-08) para que o membro sobrevivo de uma relação de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral da segurança social decorrente do óbito do companheiro(a) beneficiário(a), tinha de provar, cumulativamente, os seguintes requisitos, tidos como elementos constitutivos do direito: 1.º que vivia com o beneficiário falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; 2.º que o beneficiário falecido era pessoa, não casada, ou, sendo casada, se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens; 3.º que o companheiro sobrevivo carecia de alimentos; e, 4.º que os não podia obter de nenhuma da...
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Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia.
... e atribuição de prestações por morte e sobrevivência;. h) Analisar e organizar os docu...
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I - À luz do regime instituído pelo DL n.º 322/90, de 18-10, Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, e Lei n.º 7/2001, de 11-05 (na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30-08) para que o membro sobrevivo de uma relação de facto tivesse direito às prestações sociais do regime geral da segurança social decorrente do óbito do companheiro(a) beneficiário(a), tinha de provar, cumulativamente, os seguintes requisitos, tidos como elementos constitutivos do direito: 1.º que vivia com o beneficiário falecido há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; 2.º que o beneficiário falecido era pessoa, não casada, ou, sendo casada, se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens; 3.º que o companheiro sobrevivo carecia de alimentos; e, 4.º que os não podia obter de nenhuma da...
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... a Autora é titular das prestações por morte, no âmbito do regime de segurança social previst...
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I - A viúva separada de facto do marido vítima de acidente de trabalho mortal, tem direito a pensão nos termos do artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9, mesmo não estando a receber alimentos deste, pois a razão de ser do reconhecimento pela lei do direito a pensão nestes casos encontra a sua justificação na obrigação de assistência entre cônjuges que existe mesmo nos casos de mera separação de facto, se esta não for imputável a um qualquer dos cônjuges, conforme consagra o nº 2 do dito artigo 1675º.
II - Tratando-se de direitos irrenunciáveis e de exercício obrigatório pelo MP nos termos do artigo 99º do CPT, a reclamação de pensão pela viúva não integra abuso do direito, mesmo provando-se que o casal estava separado há mais de 15 anos.
...o por ITA; d) € 5.112,00 de subsídio por morte; e) € 20,00 de reembolso de despesas de transpor...
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As disposições introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (num sentido do reforço da protecção das uniões de facto e da não exigência duma intervenção do Tribunal para as declarar) – não prevendo eficácia retroactiva –, só se aplicam às situações em que a morte do beneficiário da Segurança Social ocorra em data posterior à da sua entrada em vigor, conforme estatuído, em matéria de sucessão de leis, no artigo 12.º, n.
os 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil.
Sumário do relator
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I - A viúva separada de facto do marido vítima de acidente de trabalho mortal, tem direito a pensão nos termos do artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9, mesmo não estando a receber alimentos deste, pois a razão de ser do reconhecimento pela lei do direito a pensão nestes casos encontra a sua justificação na obrigação de assistência entre cônjuges que existe mesmo nos casos de mera separação de facto, se esta não for imputável a um qualquer dos cônjuges, conforme consagra o nº 2 do dito artigo 1675º.
II - Tratando-se de direitos irrenunciáveis e de exercício obrigatório pelo MP nos termos do artigo 99º do CPT, a reclamação de pensão pela viúva não integra abuso do direito, mesmo provando-se que o casal estava separado há mais de 15 anos.
...o por ITA; d) € 5.112,00 de subsídio por morte; e) € 20,00 de reembolso de despesas de transpor...
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I - A viúva separada de facto do marido vítima de acidente de trabalho mortal, tem direito a pensão nos termos do artigo 20º, nº 1 alínea a) da Lei 100/97 de 13/9, mesmo não estando a receber alimentos deste, pois a razão de ser do reconhecimento pela lei do direito a pensão nestes casos encontra a sua justificação na obrigação de assistência entre cônjuges que existe mesmo nos casos de mera separação de facto, se esta não for imputável a um qualquer dos cônjuges, conforme consagra o nº 2 do dito artigo 1675º.
II - Tratando-se de direitos irrenunciáveis e de exercício obrigatório pelo MP nos termos do artigo 99º do CPT, a reclamação de pensão pela viúva não integra abuso do direito, mesmo provando-se que o casal estava separado há mais de 15 anos.
...o por ITA; d) € 5.112,00 de subsídio por morte; e) € 20,00 de reembolso de despesas de transpor...