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I- Uma Sentença nula não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
II- A Sentença padece de nulidade quando não declara a caducidade do contrato de arrendamento dado à acção, quando tal foi expressamente pedido.
III- A morte do usufrutuário, que outorgou o contrato de arrendamento do prédio urbano como senhorio, determina a caducidade daquele contrato, nos termos do artº 1051º al. c) do Código Civil.
III- Essa caducidade opera “ope legis”, não necessitando, para produzir efeitos, de qualquer declaração.
( Da responsabilidade do Relator )
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I - Caducado o arrendamento por morte do arrendatário, o herdeiro deste é obrigado a indemnizar o senhorio, pelas deteriorações do local arrendado, se não provar que tais deteriorações já existiam no início do arrendamento. II - Essa obrigação é extensiva aos danos ocorridos entre a morte do arrendatário e a restituição do local ao senhorio.
III - Tal obrigação cabe ao Estado se a herança lhe for deferida, como herança vaga.
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Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
...Artigo 1074.º Obras 1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinár...Artigo 1106.º Transmissão por morte 1 - O arrendamento para habitação não caduca po...
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I - O arrendamento caduca com a morte do senhorio usufrutuário, mesmo que o arrendatário ignore essa qualidade do locador. II - Não obstante, o arrendatário, confrontado com a morte do senhorio usufrutuário, tem o direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 90, do RAU e como permite o artigo 66, n. 2, do mesmo diploma. III - Esse direito deve ser exercido mediante declaração enviada ao senhorio, nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior, e exigida pelo artigo 94, do RAU.
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... de acordos contratuais livres entre senhorio e arrendatário. Define-se assim um quadro jurídi... - O arrendamento florestal não caduca por morte do senhorio, nem pela transmissão do prédio nem ...
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I - O prazo para um inquilino exercer o direito a novo arrendamento por morte do senhorio usufrutuário só começa a correr após aquele ter conhecimento de que o senhorio celebrou o arrendamento na qualidade de usufrutuário.
II - Neste caso, só o arrendatário habitacional tem direito ao novo arrendamento.
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I - O contrato de arrendamento caduca com a morte do senhorio - usufrutuário, independentemente do arrendatário saber ou não desta última qualidade e de o usufruto estar ao não registado. II - Obsta a tal caducidade a comunicação do inquilino ao novo senhorio de que pretende manter a posição contratual.
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I - O prazo para um inquilino exercer o direito a novo arrendamento por morte do senhorio usufrutuário só começa a correr após aquele ter conhecimento de que o senhorio celebrou o arrendamento na qualidade de usufrutuário.
II - Neste caso, só o arrendatário habitacional tem direito ao novo arrendamento.
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I - A norma do n.2 do artigo 5 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro, que revogou o n.2 do artigo 1051 do Código Civil, não é organicamente inconstitucional.
II - O direito a novo arrendamento por morte, do senhorio usufrutuário deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao "senhorio" nos trinta dias subsequentes à caducidade do contrato - artigo 94 n.1 do Decreto-Lei n.321-B/90.
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I - O contrato de arrendamento caduca com a morte do senhorio - usufrutuário, independentemente do arrendatário saber ou não desta última qualidade e de o usufruto estar ao não registado. II - Obsta a tal caducidade a comunicação do inquilino ao novo senhorio de que pretende manter a posição contratual.