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O sócio gerente que, ainda enquanto gerente (e sócio) das AA., que são empresas familiares, vai preparando a constituição e funcionamento de empresa com actividade concorrente, com armazém e estabelecimento a aproximadamente 10 Km de distância das instalações industriais e comerciais das AA., utilizando conhecimentos, relativos a clientes e preços, que lhe advinham da sua função de gerente naquelas, obtendo, também por força das mencionadas funções, a lista interna dos nomes, moradas, profissões e categorias profissionais e mapa de remunerações dos empregados da A., convida empregados das AA. para deixarem o serviço destas e passarem a prestar serviço àquela nova empresa, o que acabou por acontecer em relação a, pelo menos, dois desses trabalhadores, pratica actos contrários aos dev...
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Este prédio tem natureza rústica, denomina-se Cavada de Cima, situa-se no lugar de Cavada de Cima, compóe-se de vinha, cultura, pinhal e oliveiras, está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santar sob o artigo 1686, que corresponde a 1/2 do antigo artigo matricial rústico 4065 da referida freguesia, e tem a área de 2760 m2.Parcela N. Nomes de Proprietários, Possuidores (P), Usufrutuários (U) ou Titulares Inscritos (TI), Conjuges e Moradas
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I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
II - O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens, aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve ...
... o mais urgente possível com os nomes e moradas dos Vossos associados, para a M.... - S.A. e remet...
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I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
II - O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens, aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve ...
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I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
II - O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens, aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve ...
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I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
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I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
II - O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens, aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve ...
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I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
II - O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens, aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve ...
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I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
II - O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens, aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve ...
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I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido [condictio ob causam futuram] ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento [condictio ob causam finitum], quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta.
II - O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correcta ordenação jurídica dos bens, aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve ...
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