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Vide: Francisco Rodrigues Pardal/Manuel Dias Baptista da Fonseca, in "Da Propriedade Horizontal".
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-A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966, coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade.
II) – O dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que, com a sua conduta, incutiu na outra parte.
III) – Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se ...
... ao imóvel e a redacção de sucessivas minutas de contrato promessa. VIII) — Paralelamente a D... de 2004, requereu a alteração da propriedade horizontal da “E..” (doc. 7 junto com a p.i.) ...
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de prédio já construído c/ vista à Constituição de Propriedade Horizontal
Exm.° Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto
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c/ vista à Constituição de Propriedade Horizontal
Exm.° Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto
Joaquim Barbosa, morador na Av. Fernão Magalhães, n.°..., tendo construído um prédio na Rua Alves Redol, freguesia de St.° Ildefonso, de harmonia com o processo n.° ... e obra n.° ..., vem solicitar a V. Ex.a se digne, nos termos dos artigos 1414.° e 1415.° C.C., determinar seja feita vistoria ao seu prédio, para efeitos da sua conversão em regime de propriedade horizontal, verificando se o mesmo é constituído por fracções autónomas formando unidades distintas e isoladas entre si.
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Decreto-Lei n.° 268/94, de 25 de Outubro. Art. 1.° (Deliberações da assembleia de condóminos) Art. 2.° (Documentos e notificações relativos ao condomínio) Art. 3.° (Informação) Art. 4.° (Fundo comum de reserva) Art. 5.° (Actualização do seguro) Art. 6.° (Dívidas por encargos de condomínio) Art. 7.° (Falta ou impedimento do administrador) Art. 8.° (Publicitação das regras de segurança) Art. 9.° (Dever de informação a terceiros) Art. 10.° (Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização) Art. 11.° (Obras) Art. 12.° (Direito transitório)
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... ao imóvel e a redacção de sucessivas minutas de contrato promessa. VIII) — Paralelamente a D... de 2004, requereu a alteração da propriedade horizontal da “E..” (doc. 7 junto com a p.i.) ...
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... ao imóvel e a redacção de sucessivas minutas de contrato promessa. VIII) — Paralelamente a D... de 2004, requereu a alteração da propriedade horizontal da “E..” (doc. 7 junto com a p.i.) ...
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... ao imóvel e a redacção de sucessivas minutas de contrato promessa. VIII) — Paralelamente a D... de 2004, requereu a alteração da propriedade horizontal da “E..” (doc. 7 junto com a p.i.) ...
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-A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966, coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade.
II) – O dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que, com a sua conduta, incutiu na outra parte.
III) – Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se ...
... ao imóvel e a redacção de sucessivas minutas de contrato promessa. VIII) — Paralelamente a D... de 2004, requereu a alteração da propriedade horizontal da “E..” (doc. 7 junto com a p.i.) ...
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-A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966, coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade.
II) – O dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que, com a sua conduta, incutiu na outra parte.
III) – Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se ...
... ao imóvel e a redacção de sucessivas minutas de contrato promessa. VIII) — Paralelamente a D... de 2004, requereu a alteração da propriedade horizontal da “E..” (doc. 7 junto com a p.i.) ...