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Aprova o regulamento do Programa de Integração no Mercado do Trabalho (IMT)/93, criado pela Resolução n.º 4/93, de 28 de Janeiro.
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Aprova o regulamento do Programa de Integração no Mercado do Trabalho (IMT/91)
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Se à data do acidente de viação, que lhe causou danos físicos - I.P.P. de 5% - a Autora tinha 22 anos e ficou afastada do mercado do trabalho por motivo de lesão sofrida, ou de poder procurar emprego, deve ser ressarcida do dano daí resultante que, à falta de elementos que permitam valorar a sua capacidade de trabalho, terá de ser calculado em função do salário mínimo nacional.
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A economia da uniáo europeia apresentou assinalável desenvolvimento, com um ritmo de expansáo superior ao observado no último quinquénio, sem alcançar no entanto, o dinamismo da generalidade da economia mundial. A conjuntura económica foi caracterizada pelo crescimento das exportaçóes, pela recuperaçáo do investimento e pela melhoria das condiçóes do mercado de trabalho náo obstante manter-se forte moderaçáo salarial. O crescimento económico numa conjuntura de grande liquidez levou o BCE - Banco Central Europeu a subir a sua taxa directora (refi-rate) em 125 b.p. a fim de combater as pressóes inflacionistas.
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Altera a redacção a diversos artigos da Portaria n.º 51/89, de 8 de Agosto, que cria novos, incentivos à integração de deficientes no mercado do trabalho
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Aprova o Regulamento do Programa de Integração no Mercado de Trabalho - IMT/92
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I - Em acção de impugnação da decisão de cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo, a lei processual não impõe ao julgador o conhecimento oficioso sobre "se foram cumpridas as formalidades legais", exigidas ou, sequer, sobre a procedência dos fundamentos invocados para tal decisão.
II - Tendo a entidade patronal especificado e demonstrado por forma detalhada os factos concretos que determinaram a extinção do posto de trabalho, factos esses susceptíveis de integrar motivos económicos ou de mercado e motivos estruturais, verifica-se fundamento para a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
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I - O apuramento da ‘justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística, no sentido de implicar uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
II - Consubstancia violação do dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência - previsto na alínea c) do nº 1 do art. 121° do CT -, o comportamento do trabalhador, responsável máximo de uma oficina mecânica da empregadora, traduzido na sua opção durante um período de cerca de um ano, por um fornecedor, daí resultando para a empregadora um sobrecusto médio superior a ...
... este praticar preços, superiores aos do mercado, em média 41% e por o autor se ter aproveitado da...
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I - O filho maior peticionante de alimentos tem de viver, na medida em que precisa do contributo dos progenitores, com o que estes efectivamente podem possibilitar-lhe, sendo que isso também tem que ser aferido pelo status sócio-económico e cultural dessa família, bem como por que um progenitor não tem que privar-se em absoluto da satisfação de todas ou algumas das suas carências naturais para as suportar em relação a um filho, jovem adulto, que não padece de anomalia psíquica que o incapacite no mercado do trabalho. II - Ou seja, o autor não tem um direito imperativo e imperioso de terminar um curso ou de obter uma licenciatura, se em tanto depender do auxílio económico dos pais e estes não puderem prestá-lo. III - Sendo o rendimento mensal do pai unicamente de 60000 escudos/mês, com ...
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Define as condições de colocação no mercado de certos motores de combustão interna de ignição comandada destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias tendo em conta os valores limite estabelecidos para as emissões poluentes gasosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro.