-
-
-
I – Preenche o tipo legal da previsão do art. 152.º, nº 1 e 2, do Código Penal a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física, psíquica ou emocional, do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal.
II – A reiteração dos actos como elemento integrador do tipo foi expressamente afastado na nova redacção do art. 152.º que no n.º 1 pune quem [no caso do crime de maus tratos a cônjuge a pessoa que tenha esse dever de solidariedade conjugal] “de modo reiterado ou não”.
III – Provando-se que, desde o início da vida em comum, que perdurou cerca de dez anos, na residência do casal, “pelo menos uma vez por mês, mas por vezes com intervalos de um mês a dois m...
-
I – Preenche o tipo legal da previsão do art. 152.º, nº 1 e 2, do Código Penal a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física, psíquica ou emocional, do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal.
II – A reiteração dos actos como elemento integrador do tipo foi expressamente afastado na nova redacção do art. 152.º que no n.º 1 pune quem [no caso do crime de maus tratos a cônjuge a pessoa que tenha esse dever de solidariedade conjugal] “de modo reiterado ou não”.
III – Provando-se que, desde o início da vida em comum, que perdurou cerca de dez anos, na residência do casal, “pelo menos uma vez por mês, mas por vezes com intervalos de um mês a dois m...
-
Determina a criação de um "Plano de Auditoria Social e de Acompanhamento da Protecção de Menores, Idosos e Deficientes no âmbito da Segurança Social", com o objectivo de prevenir acompanhar e combater as situações relativas a abusos ou maus tratos dessa população alvo.
-
I - A situação de "dependência, vulnerabilidade ou fragilidade" não constitui elemento típico do crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152.º, n.º 2, do CP, na redacção introduzida pela Lei 7/2000, de 27-05.
II - Com efeito, nos termos do referido artigo, basta a existência de uma relação conjugal ou equiparável para que os maus tratos físicos ou psíquicos sejam subsumíveis à sua previsão.
III - O bem jurídico protegido nesta incriminação, tendo em conta a sua inserção sistemática - Título I do CP ("Crimes contra as pessoas") -, é a pessoa do cônjuge (ou equiparado), a sua integridade física, a sua saúde e a sua dignidade, enquanto pessoa humana, e não a instituição familiar.
IV - A dissimulação da identidade do agente não obsta à verificação do ilícito típico, nem sequer atenua...
-
I – Preenche o tipo legal da previsão do art. 152.º, nº 1 e 2, do Código Penal a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física, psíquica ou emocional, do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal.
II – A reiteração dos actos como elemento integrador do tipo foi expressamente afastado na nova redacção do art. 152.º que no n.º 1 pune quem [no caso do crime de maus tratos a cônjuge a pessoa que tenha esse dever de solidariedade conjugal] “de modo reiterado ou não”.
III – Provando-se que, desde o início da vida em comum, que perdurou cerca de dez anos, na residência do casal, “pelo menos uma vez por mês, mas por vezes com intervalos de um mês a dois m...
-
Certifico que, por escritura de 29 de Dezembro de 2006, exarada de fl. 69 a fl. 70 v.o do livro de notas para escrituras diversas n.o 55-A do Cartório Notarial de Matosinhos, a cargo da notária licenciada Maria Filomena Gondar Martins, foi constituída, por tempo indeterminado, a associaçáo com a denominaçáo em epígrafe, com sede na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 31, rés-do-cháo, freguesia de Sáo Félix da Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, que tem por objecto prestar apoio a crianças vítimas de pobreza, abandono e maus tratos, bem como a famílias e pessoas carenciadas e excluídas socialmente; tem ainda por objecto complementar o desenvolvimento de estudos e acçóes de prevençáo e combate à exclusáo social, abandono e maus tratos.
-
I – Preenche o tipo legal da previsão do art. 152.º, nº 1 e 2, do Código Penal a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física, psíquica ou emocional, do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal.
II – A reiteração dos actos como elemento integrador do tipo foi expressamente afastado na nova redacção do art. 152.º que no n.º 1 pune quem [no caso do crime de maus tratos a cônjuge a pessoa que tenha esse dever de solidariedade conjugal] “de modo reiterado ou não”.
III – Provando-se que, desde o início da vida em comum, que perdurou cerca de dez anos, na residência do casal, “pelo menos uma vez por mês, mas por vezes com intervalos de um mês a dois m...
-
Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Santarém, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 730/03.5PBSTR, pendente neste Tribunal contra o arguido Rui Miguel Freitas Monteiro, filho de Joaquim Monteiro e de Emília Rosa da Silva Freitas Monteiro natural de Santarém, Marvila (Santarém), de nacionalidade portuguesa, nascido em 23 de Março de 1981, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11869714, com domicílio na Casal Laura, Estrada da Estaçáo, Ribeira de Santarém, 2000 Santarém, por se encontrar acusado da prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo artigo 152., n. 2, do Código Penal, praticado em 26 de Julho de 2003, um crime de maus tratos ou sobrecarga de menores, previsto e punido pelo artigo 1...