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Não obstante o princípio do inquisitório ou da oficiosidade ter saído revigorado na reforma do processo civil de 1995/96, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (principio dispositivo), sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC), de obstar ao uso anormal do processo e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa (art. 264.º, nºs 2 e 3 do mesmo CPC).
Havendo que se circunscrever tal facto novo no...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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O art.º 64.º do CPTA não operou a revogação do art.º 141. nº1 do CPA e, por via disso, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art.º 137.º, n.º2 do CPA). 2 . Resulta do art.º 456.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que apenas se pode considerar que litiga de má fé aquele que com dolo ou negligência grave: - tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; - tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; - tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; - tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção...
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Não obstante o princípio do inquisitório ou da oficiosidade ter saído revigorado na reforma do processo civil de 1995/96, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (principio dispositivo), sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC), de obstar ao uso anormal do processo e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa (art. 264.º, nºs 2 e 3 do mesmo CPC).
Havendo que se circunscrever tal facto novo no...
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I - Só a decisão recorrida e os seus fundamentos constituem o objecto do recurso jurisdicional (art. 676º, n.º 1, do CPC).
II - Não ocorre a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade se a prova já produzida é inatacável, e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe eram imputados, mostrando-se a realização dessas diligências absolutamente inútil.
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Não obstante o princípio do inquisitório ou da oficiosidade ter saído revigorado na reforma do processo civil de 1995/96, imbuído de uma lógica de cooperação, a verdade é que o Juiz só pode, em princípio, fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes (principio dispositivo), sem prejuízo de poder sempre atender àqueles que não carecem de alegação ou de prova (art. 514.º do CPC), de obstar ao uso anormal do processo e de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e da discussão da causa (art. 264.º, nºs 2 e 3 do mesmo CPC).
Havendo que se circunscrever tal facto novo no...
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I – A pena de prisão até um ano e a pena não privativa da liberdade a que se reporta o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98 de 18-08 (Rectificada pela Declaração n.º 16/98, de 22-9 (DR I- Série A, de 30-09), e alterada pelo Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17-12, e pelas Leis n.ºs 113/2009, de 17-09, e 114/2009, de 22-09), comporta tão só a pena de prisão que não exceda aquele limite e a pena de multa. Qualquer outra pena de prisão, superior a um ano, ainda que substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, não pode ser incluída no texto daquele normativo.
II – Contra este entendimento não colhe a objecção de que esta pena de suspensão da execução da apena de prisão é uma pena autónoma, pois que sendo-o, é verdade, está sempre dependente da pena principal, po...
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- Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é "colhido directamente e ao vivo", como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
- No que aos danos não patrimoniais diz respeito, pode partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psicosomático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano, de acordo com regras normativas próprias. Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências pa...
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I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC.
II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.
III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.
IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do...
... Outubro passado, venho dizer que não é verdade o aí referido" – Alínea H). ...
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- O juiz não deve, como princípio, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, sob pena de cercear às partes a apreciação do mérito da pretensão deduzida com base na verdade material.
- De acordo com este entendimento, a recusa injustificada de realização de diligências que se revelem importantes para a justa composição do litígio é passível de ser sindicada em via de recurso.
- Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar (art. 628º, nº 2, do CPC), cabendo à parte o ónus de apresentar as testemunhas quando o haja declarado no respectivo rol.
- De qualquer forma, entendemos que o facto...