-
O arrendamento urbano foi alvo, recentemente, pela entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, de profundas alterações, no s...
-
Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo.- Contrato de arrendamento para habitação com duração indeterminada.- Contrato de arrendamento para fim não habitacional.- Meritíssimo juiz de direito dos juízos cíveis do porto.- Notificação judicial avulsa.-
-
O trespasse do estabelecimento comercial não está sujeito a autorização do senhorio; mas o arrendatário, nos termos da al. g) do art. 1038º do CC, tem a obrigação de lhe comunicar, dentro de 15 dias, a sua realização, sob pena de aquele poder resolver o contrato nos termos do art. 64º, 1, f), do RAU- excepto se tiver reconhecido o trespassário como tal ou se a dita comunicação lhe for feita por este.
Tal comunicação deve ser feita mesmo que tenha comunicado ao senhorio o projecto do trespasse para efeitos do exercício do direito de preferência.
Embora comunicação a que se refere a al. g) do art. 1038º não esteja sujeito a qualquer requisito especial de forma, é irrelevante que o senhorio venha a tomar conhecimento do trespasse para além daquele prazo.
Sendo o prédio arrendado be...
... que ambos os cônjuges passaram a ser senhorios. Mas, como é normal, os recibos apenas são assin... de única senhoria e criando nos inquilinos a convicção de que o marido não tinha tal posi...533 e Pinto Furtado in Manual do A. Urbano (1999), p.75. ...
-
Nota Prévia.- Subsecção III Da execução para entrega de coisa certa.- Artigo 928.° Citação do executado.- Artigo 929.° Fundamentos e efeitos da oposição.- Artigo 930.° Entrega da coisa.- Artigo 930.°-A Execução para entrega de coisa imóvel arrendada.- Artigo 930.°-B Suspensão da execução.- Artigo 930.°-C Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação.- Artigo 930.°-D Termos do diferimento da desocupação.- Artigo 930.°-E Responsabilidade do exequente.-
-
Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 2000.
... processamento a basear-se na transcrição manual da informação; os serviços incumbidos de contro..., em tempo útil, do óbito de inquilinos. O valor em dívida era em 2000, de 238,0 milhares...ão, realizadas pelos proprietários ou senhorios, ou realizadas pelos municípios e inquilinos quan...
-
Compensação por obras realizadas no arrendado (Arts. 1036.° e 1074.° do C.C.).- Resolução do contrato por parte do inquilino (Arts. 1083.° e 1084.° do C.C.).- Resolução do contrato por parte do senhorio (Arts. 1083.° e 1084.° do C.C.).- Oposição à renovação do contrato (Arts. 1097.° e 1098.° do C.C.).- Denúncia do contrato por parte do inquilino (Art. 1100.° C.C.).- Transmissão por morte (Art. 1107.° do C.C.).- Transmissão de estabelecimento comercial (Art. 1112.° do C.C.).- Consignação em depósito de rendas (Art. 18.° do NRAU).- Actualização de renda (Arts. 1077.° do C.C. e 24.° e 25.° do NRAU).-
-
Capítulo IV Locação.- Secção I. Disposições gerais.- Artigo 1022.° Noção .- Artigo 1023.° Arrendamento e aluguer.- Artigo 1024.° A locação como acto de administração.- Artigo 1025.° Duração máxima.- Artigo 1026.° Prazo supletivo .- ARTIGO 1027.° Fim do contrato .- Artigo 1028.° Pluralidade de fins .- Artigo 1029. - Artigo 1030.° Encargos da coisa locada.- Secção II Obrigações do locador.- Artigo 1031.° Enumeração.- Artigo 1032.° Vício da coisa locada.- Artigo 1033.° Casos de irresponsabilidade do locador.- Artigo 1034.° Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito.- Artigo 1035.° Anulabilidade por erro ou dolo.- Artigo 1036.°Reparações ou outras despesas urgentes.- Artigo 1037.° Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa.- Secção III Obrigações do locat...
-
Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro. - Artigo 15.° Avaliação de prédios já inscritos na matriz.- Artigo 16.° Actualização do valor patrimonial tributário.- Artigo 17.° Regime transitório para os prédios urbanos arrendados.-
-
Capítulo II Disposições gerais.- Secção I Comunicações.- Artigo 9.° Forma da comunicação.- Artigo 10.° Vicissitudes.- Artigo 11.° Pluralidade de senhorios ou de arrendatários.- Artigo 12.° Casa de morada de família.- Secção II. Associações.- Artigo 13.° Legitimidade.- Secção III Despejo.- Artigo 14.° Acção de despejo.- Artigo 15.° Título executivo.- Secção IV Justo impedimento.- Artigo 16.° Invocação de justo impedimento.- Secção V Consignação em depósito.- Artigo 17.° Depósito das rendas.- Artigo 18.° Termos do depósito.- Artigo 19.° Notificação do senhorio.- Artigo 20.° Depósitos posteriores.- Artigo 21.° Impugnação do depósito.- Artigo 22.° Levantamento do depósito pelo senhorio.- Artigo 23.° Falsidade da declaração.- Secção VI Determinação da renda.- Artigo 24.° Coeficiente de actua...
-
Decreto-Lei n.° 157/2006 de 8 de Agosto.- Secção I Disposições comuns.- Artigo 1.° Objecto.- Artigo 2.° Regra geral.- Artigo 3.° Obras coercivas.- Secção II Regime geral.- Subsecção I Iniciativa do senhorio.- Artigo 4.° Remodelação ou restauro profundos.- Artigo 5.° Denúncia ou suspensão para remodelação ou restauro.- Artigo 6.° Denúncia para remodelação ou restauro.- Artigo 7.° Denúncia para demolição.- Artigo 8.° Efectivação da denúncia.- Artigo 9.° Suspensão.- Artigo 10.° Efectivação da suspensão.- Artigo 11.° Edificação em prédio rústico.- Subsecção II. Iniciativa do município.- Artigo 12.° Âmbito.- Artigo 13.° Poderes do município.- Artigo 14.° Orçamento.- Artigo 15.° Realojamento ou indemnização.- Artigo 16.° Comunicação ao a...