maior onerosidade na empreitada

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  • a A decisáo de náo adjudicaçáo, com o referido fundamento, deverá ser tomada em funçáo das circunstâncias concretas de cadacaso, fazendo-se apelo, para a densificaçáo do conceito indeterminado «consideravelmente superior» ali utilizado, aos quadros valorativos paralelos, embora de cariz simétrico, consignados no mesmo diploma para possibilitar ao empreiteiro a rescisáo do contrato com fundamento na supressáo de trabalhos (artigos 31.o, n.o 1, e 35.o, n.o 1), na substituiçáo de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente (artigos 31.o, n.o 2, e 234.o, n.os 1 e 2), ou na maior onerosidade resultante de maior dificuldade na execuçáo da empreitada por motivo atinente ao dono da obra (artigos 196.o, n.os 1 e 2, e 234.o,n.os 1 e 2).

  • GENERALIDADES. 1. Âmbito de aplicação. 2. Regimes jurídicos aplicáveis. 3. Conteúdo da garantia legal no quadro do direito do consumo. II. DAS GARANTIAS VOLUNTÁRIAS. 1. Em que consistem. 2. Forma. 3. Conteúdo. III. DO EXERCÍCIO EFECTIVO DOS DIREITOS. 1. A denúncia de não conformidade: meios. 2. A acção singular de declaração: a acção directa - a legitimatio ad causam passiva.3. A acção directa. 4. O exercício do direito de regresso: seu regime. IV: CONCLUSÕES.

  • Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE e 71/305/CEE. Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e só será aplicável as obras postas a concurso posteriormente a essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do capítulo VII, sobre contencioso dos contratos.

    ... materiais de origem nacional; Garantia da maior isenção das partes, definindo situações de imp...Artigo 173.º (Maior onerosidade) 1 - Se o dono da obra ou os seus agentes praticar...

  • I - Ocorridas no cumprimento de contrato de empreitada alterações do custo dos materiais e da mão-de-obra não previsiveis aquando da sua celebração e que impliquem excessiva onerosidade da prestação do empreiteiro, tem este, nos termos do artigo 437 do Codigo Civil, direito a modificação da clausula relativa ao respectivo preço. II - Não existe mora do empreiteiro se o atraso na execução da obra não lhe e imputavel por se dever a caso de força maior ou a actuação do dono da obra.

  • O facto de o dono da obra ter concedido ao empreiteiro prorrogação de prazo (v.g. por obras a mais ou por mau tempo) e ter procedido a revisão de preços em virtude delas, não significa que desse alargamento do prazo de execução da empreitada - para o qual ainda tenha contribuído a circunstância de junto das obras estarem a decorrer trabalhos de outras empreitadas e que impediram o ritmo normal destas - não possa o segundo ter sofrido danos ressarcíveis pelo dono da obra, ao abrigo do disposto nos arts. 176º, nº2 e 177º do DL 405/93, de 10 de Dezembro.

    ..., alterações ao projecto, etc.), a força maior (chuvas anormais) e a maior onerosidade (outros tr...

  • .... Tal implica um maior rigor em todo o processo de qualificação das emp...ARTIGO 196. MAIOR ONEROSIDADE. 1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a fac...

  • Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

    ...Tal implica um maior rigor em todo o processo de qualificação das emp...Artigo 196.º Maior onerosidade 1 - Se o dono da obra praticar ou der causa a fact...

  • I - A cl.ª 17ª do CCT aplicável aos serviços de limpeza, publicada no BTE nº 11/99 (segundo a qual "em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço") visa fundamentalmente o objectivo de assegurar aos trabalhadores as maiores possibilidades de manutenção do seu posto de trabalho, no mesmo local onde o executam, face às contingências da respectiva actividade. II - Tendo a Ré ficado com os serviços de limpeza de uma zona onde o trabalhador prestava serviço (o qual também prestava serviço noutras zonas dessa actividade), em face de nova concessão para o efeito, não pode aquela recusar receber esse trabalhador, pois este também aí tinha o seu local de traba...

    ..., não sendo a simples dificuldade ou onerosidade de prestar o trabalho ou de o receber que extingue...

  • I - Para se aferir da identidade da causa de pedir para efeitos de caso julgado, deve-se atender aos factos concretos praticados que sejam indiciadores da lesão do direito do requerente, não ocorrendo essa identidade se não se verificar coincidência quanto a tais factos. II - Atento ao disposto nos arts. 194º nº 4, 204º nº 3 e 206º nº 1, todos do D.L. nº 235/86, de 18/8, mostra-se provável a procedência da acção onde se pedirá a extinção da caução e a restituição das garantias bancárias prestadas se estiver demonstrado que já foi requerida a vistoria para efeitos de recepção definitiva, não tendo sido alegado pelos requeridos que a sua não realização nos 30 dias subsequentes se deveu a causa de força maior ou à natureza e extensão da obra. III - Causam prejuízos de difícil reparação as ...

    ... à caução prestada no âmbito da empreitada de construção do Itinerário Complementar 1 Vari... provável uma maior dificuldade e onerosidade provocada pelo aumento dos "spreads" na concessão...

  • I – A recusa do Tribunal de Contas de conceder o seu “visto” a um contrato de empreitada de obras públicas tem como consequência que o contrato em causa não produza quaisquer efeitos financeiros e se torne ineficaz – artigo 4.º, n.º 2, do DL n.º 146-C/80, de 22-05. II – O não cumprimento do contrato por força da recusa desse visto não configura uma rescisão imputável ao dono da obra, pelo que os danos sofridos pelo adjudicatário não são indemnizáveis ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 1, do REOP, também não o sendo ao abrigo do disposto no artigo 177.º do mesmo diploma. III – Nesse caso, o adjudicatário tem direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes, não do incumprimento, mas da ineficácia do contrato. IV – A responsabilidad...

    ... ou der causa a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agrav... porque também não houve qualquer onerosidade da execução deste na parte à qual se reporta o ...



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