Local de trabalho

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  • I- Cabem na previsão do artigo 6º nº 2 alínea c) do DL nº 143/99 de 30/4, os acidentes ocorridos no trajecto entre o local de trabalho e o local da toma da refeição intercalar, quer esta ocorra na residência do trabalhador, quer fora dela. II- Assim sendo, tendo o sinistrado ido almoçar a sua casa, temos de qualificar o acidente ocorrido no regresso ao local de trabalho, como um acidente de trabalho indemnizável, pois encontrava-se no percurso que utilizava normalmente entre a sua casa e o local de trabalho.

  • I - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar, sendo que se presume como tal, a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência (art. 450º, 1 e 2 do Código do Trabalho). II - Não se considera abandono de trabalho o caso em que um trabalhador (vigilante) é mandado para casa, por o seu local de trabalho ter deixado de ser vigiado pela sua entidade patronal, e que não comparece no local que lhe é designado, não para trabalhar, mas para lhe ser indicado o local onde trabalhar, sem nunca lhe ter sido indicado em concreto qual o local onde deveria reiniciar o seu trabalho....

  • I- Cabem na previsão do artigo 6º nº 2 alínea c) do DL nº 143/99 de 30/4, os acidentes ocorridos no trajecto entre o local de trabalho e o local da toma da refeição intercalar, quer esta ocorra na residência do trabalhador, quer fora dela. II- Assim sendo, tendo o sinistrado ido almoçar a sua casa, temos de qualificar o acidente ocorrido no regresso ao local de trabalho, como um acidente de trabalho indemnizável, pois encontrava-se no percurso que utilizava normalmente entre a sua casa e o local de trabalho.

  • I - É considerada doença profissional atípica a lesão, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o n.º 1 da Base XXV da Lei 2127, de 30/8/65 (aplicável ao caso dos autos), resultante de causa que actue continuadamente, desde que se prove se consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente um desgaste normal do organismo. II - É aplicável às doenças profissionais atípicas a presunção a que alude a Base V, n.º 4 da Lei 2127 e art. 12º do Dec. Lei 360/71, de 21/9, segundo a qual "a lesão observada no local e tempo de trabalho, presume-se até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho".

  • I- Cabem na previsão do artigo 6º nº 2 alínea c) do DL nº 143/99 de 30/4, os acidentes ocorridos no trajecto entre o local de trabalho e o local da toma da refeição intercalar, quer esta ocorra na residência do trabalhador, quer fora dela. II- Assim sendo, tendo o sinistrado ido almoçar a sua casa, temos de qualificar o acidente ocorrido no regresso ao local de trabalho, como um acidente de trabalho indemnizável, pois encontrava-se no percurso que utilizava normalmente entre a sua casa e o local de trabalho.

  • As deslocações dos inspectores da ASAE do seu domicílio necessário para o local concreto onde têm de exercer a sua actividade inspectiva não são trabalho extraordinário, porque não integram o tempo de trabalho a partir do qual aquele é determinado; II. Tais deslocações, para o local concreto de trabalho, constituem um ónus inerente ao exercício das suas funções, e são compensadas pelo suplemento de função inspectiva que lhes é abonado, sendo que as despesas havidas por causa delas, porque feitas em prol do interesse público, são compensadas com a atribuição de ajudas de custo.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • I- Cabem na previsão do artigo 6º nº 2 alínea c) do DL nº 143/99 de 30/4, os acidentes ocorridos no trajecto entre o local de trabalho e o local da toma da refeição intercalar, quer esta ocorra na residência do trabalhador, quer fora dela. II- Assim sendo, tendo o sinistrado ido almoçar a sua casa, temos de qualificar o acidente ocorrido no regresso ao local de trabalho, como um acidente de trabalho indemnizável, pois encontrava-se no percurso que utilizava normalmente entre a sua casa e o local de trabalho.

  • I- A transferência do trabalhador pode verificar-se em simples mudança de local de trabalho - transferência individual - ou em mudança total ou parcial do estabelecimento - transferência colectiva -. II- No primeiro caso - e se não houver estipulação em contrário -, a transferência é legal se não causa prejuízos sérios ao trabalhador que se pode opor a ela provando a existência de prejuízo sério. III- No segundo caso, o trabalhador pode rescindir o contrato com justa causa, cabendo à entidade patronal provar que a transferência não causa prejuízo sério ao trabalhador, caso em que se não verifica a justa causa para a rescisão. IV- Por prejuízo sério deve entender-se um dano relevante que determine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador. V- No caso de aplicação do IRC ...

  • I- Cabem na previsão do artigo 6º nº 2 alínea c) do DL nº 143/99 de 30/4, os acidentes ocorridos no trajecto entre o local de trabalho e o local da toma da refeição intercalar, quer esta ocorra na residência do trabalhador, quer fora dela. II- Assim sendo, tendo o sinistrado ido almoçar a sua casa, temos de qualificar o acidente ocorrido no regresso ao local de trabalho, como um acidente de trabalho indemnizável, pois encontrava-se no percurso que utilizava normalmente entre a sua casa e o local de trabalho.

  • I - No âmbito da apreciação judicial da fundamentação económica do despedimento colectivo (arts. 16.º e 24.º, n.º 1, al. e) do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho constante do Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), a opção estratégica da fusão de sociedades, da consequente reestruturação da empresa e da extinção de um departamento, por virtude da contratação dos respectivos serviços a terceiros, por motivos de racionalidade económica, constituem actos de gestão que não admitem interferências alheias à vontade do empregador. II - Relevando o nexo de causalidade entre esses actos e a cessação dos contratos de trabalho pelo mecanismo do despedimento colectivo, mostra-se fundamentada a cessação se, por motivo da reestruturação da organização produtiva (motivo estr...

    ... que "a eventual recusa de transferência do local de trabalho nada tem a ver com o quadro objectivo ...



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