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No art. 19º do CIVA descrevem-se os requisitos formais de que depende o direito a deduzir o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços, e no art. 44º descrevem-se obrigações contabilísticas que o legislador considera necessárias para viabilizar uma eficaz fiscalização e assegurar a cobrança correcta do imposto, evitando a fraude e evasão fiscal, designadamente a nível do exercício do direito à dedução do IVA. 2. Para justificar perante a A.Fiscal o direito à dedução do IVA não basta a mera apresentação dos documentos de suporte contabilístico referidos no art. 19º, já que tendo a A.Fiscal o poder-dever de indagar sobre o seu registo contabilístico em face da documentação que lhe serve de suporte, tem para efeito o direito de consultar os livros referidos no art. 44º do ...
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- Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é "colhido directamente e ao vivo", como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
- No que aos danos não patrimoniais diz respeito, pode partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psicosomático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano, de acordo com regras normativas próprias. Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências pa...
... da seguinte forma: 1 - O alegado valor dos livros danificados em lugar algum dos autos se encontra j...
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...Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvi...ARTIGO 31. LIVROS OBRIGATÓRIOS. 1 - As sociedades comerciais são o...
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I - A transferência dos títulos ao portador - como são as acções de sociedades anónimas não sujeitas ao regime de depósito ou de registo - opera-se com a transmissão do documento ( coisa móvel ) que incorpora o respectivo direito. II - O registo nos livros de uma sociedade com menção de certa pessoa como accionista de certas acções, a declaração emitida por essa sociedade da compra pela mesma pessoa de outras acções e listas de presenças da mesma pessoa também em assembleias gerais da mesma sociedade - listas elaboradas nos termos do artigo 382 do Código das Sociedades Comerciais - constituem documentos particulares, sem força probatória plena por isso, e que, em relação a terceiros, podem ser contrariados por prova testemunhal cuja apreciação pelo Tribunal de primeira instância escapa...
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Tábua de siglas e abreviaturas. I. Introdução. II. Fundamentos. 1. Origem. 2. Mercado Interno. 3. Base jurídica. 4. Harmonização. a. Harmonização total. b. Directiva quadro. c. Princípio do reconhecimento mútuo. III. Âmbito de aplicação. 1. Interesses económicos dos consumidores. 2. Exclusões. a. Gosto, Decência ou Responsabilidade Social. b. Empresas face Empresas. c. Direito de Propriedade Intelectual. d. Direito Contratual. e. Saúde e Segurança dos Produtos. f. Regulamentação Comunitária Sectorial. g. Outras exclusões. 3. Regime transitório. IV. Práticas Comerciais Desleais. 1. Cláusula geral. a. Diligência Profissional. i. Códigos de Conduta. b. Consumidor. c. Distorção substancial do comportamento económico dos consumidores.d. Prova. e. Articulação entre cláusula geral e as normas...
... . . Bibliografia. Livros. ALVES, João, Direito dos Consumidores Textos e...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 89/361/CEE, DE 30 DE MAIO, RELATIVA A TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE OVINOS E CAPRINOS DE RAÇA PURA, CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO NOS LIVROS GENEOLOGICOS DOS REPRODUTORES E DE APROVAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES QUE ESTABELECEM OS REFERIDOS LIVROS, CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS E MÉTODOS DE CONTROLO DE CAPACIDADES E DE APRECIAÇÃO DO VALOR GENÉTICO DOS REPRODUTORES.
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- Nos termos das disposições insertas nos art°s 268°, n° 2, da CRP, 63°, nº 1, da Lei 84/84, de 16 de Março, e 82°, n°s 1 e 2, da LPTA, tem o advogado, no exercício da sua profissão, o direito de pedir, verbalmente ou por escrito, em qualquer repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração. II) - E, dentro de um mês, se a certidão não for passada no prazo de dez dias, o direito de pedir a intimação da autoridade para satisfazer o pedido. III) - Quando tal certidão é pedida pela mesma interessada para saber, não só da situação de um terreno, para implantação de uma área de serviço, ao abrigo do Regulamento dos Incentivos...
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I - O direito ao exame de processos, livros ou documentos, bem como à obtenção de certidões dos mesmos, conferido aos advogados pelo respectivo Estatuto em Macau no n. 1 do seu art. 15 (aprovado pelo DL n. 31/91/M, de 6 de Maio) assume natureza instrumental, já que pressupõe o exercício pelo advogado, ou de mandato judicial, ou de consultadoria jurídica ou de representação voluntária. II - O advogado, quando desligado de uma relação profissional deste tipo, não detém por si o direito a que se refere a conclusão anterior.
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I - A intenção de matar constitui matéria de facto, em princípio imodificável, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto, e a conclusão de ter ocorrido intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem - cf., entre outros, Acs. do STJ de 25-05-2006, Proc. n.º 1183/06 - 5.ª, de 13-09-2006, Proc. n.º 1934/06 - 3.ª, de 02-11-2006, Proc. n.º 3841/06 - 5.ª, de 17-10-2007, Proc. n.º 3395/07 - 3.ª, de 03-04-2008, Proc. n.º 132/08 - 5.ª, de 18-07-2008, Proc. n.º 102/08 - 5.ª, de 16-10-2008, Proc. n.º 2851/08 - 5.ª, e de 22-10-2008, Proc. n.º 3274/08 - 3.ª.
II - O «in du...