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s. 2 gén. (lat. litigare).
s.c.: referente a litígio; que ou a pessoa que litiga.
adj. + s.f. (lat. malu + fide).
s.c.: falsida...
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I - Não se mostram preenchidos os pressupostos exigidos para a verificação do direito de retenção (artº 754º do CC) se: a) Muito embora o exercício do direito de retenção por parte da embargante, relativamente ao automóvel, se possa considerar lícito, por o retentor exigir o pagamento de despesas feitas com uma reparação desse bem móvel, não tem este direito de retenção por não ser o detentor da coisa.
Não se encontrando apurada a responsabilidade pelo pagamento da reparação do veículo automóvel nas oficinas da embargante e não tendo a embargada assumido qualquer obrigação pela dita reparação, não se extrai que a embargante seja credora da embargada.
O crédito da embargante não se encontra relacionado com qualquer débito da embargada/locadora, embora haja conexão do crédi...
..., devendo-se condenar a recorrente como litigante de má-fé. Face ao pedido de condenação da rec...
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A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
II. Sendo a Ré uma sociedade comercial não pode ser condenada como litigante de má fé, mas apenas o seu representante que esteja de má fé na causa, tal como decorre do artigo 458º do Código de Processo Civil.
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I - É insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que, tendo alterado a matéria de facto, mediante a audição dos depoimentos gravados, nos termos previstos na alínea b) do artigo 712º do CPC, veio a retirar dos novos dados factuais uma presunção judicial que permitiu alterar igualmente a resposta que o juiz formulou quanto a um outro quesito; II - A cláusula geral do n.º 1 do artigo 16º do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, que condensa o critério de aplicação das medidas disciplinares expulsivas, é em tudo similar à do artigo 9º, n.º 1, da LCCT, reconduzindo-se à ideia de impossibilidade de manutenção da relação laboral, pelo que não há uma alteração significativa dos vectores de valoração da medida da pena, caso s...
... improcedente, e condenou a autora como litigante de má fé. É contra esta decisão que agora se i...
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I - Os procedimentos cautelares visam obter uma composição provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, a efectividade da tutela jurisdicional, o efeito útil da acção.
II - Tendo o requerente de um arrolamento indicado os bens e sua localização e, ordenada a diligência, não tendo os mesmos sido encontrados, o juiz pode notificar o requerido para informar onde se encontram, pois a tanto está obrigado, atento o princípio da cooperação, sob pena de incorrer em condenação como litigante de má fé.
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I – Quando o art. 141º, n.º 1, do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contra-interessados (art.s 57º e 68º, n.º 2, do CPTA).
II – Fica vencido aquele que actual, directa e efectivamente fica prejudicado pela decisão recorrida.
III – O Advogado constituído tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que ordenou a comunicação à Ordem dos Advogados, para os efeitos do art. 459º do CPC, de uma condenação como litigante de má fé da parte por si representada no processo, por ter, em relação a ela (a comuni...
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Em matéria de legitimidade ad recursum estatui o artº 680º nº 1 CPC, aplicável em sede adjectiva administrativa ex vi artº 140º CPTA, que só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas. 2. O Mandatário constituído nos autos pela pessoa singular que assume a posição jurídica de Autor no processo, não tem legitimidade para recorrer se a sentença evidencia que quem perdeu a causa e foi condenado como litigante de má-fé por ter omitido a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa (artº 456º nº 2 b) CPC) e feito uso reprovável do meio processual (artº 456º nº 2 d) CPC) foi o próprio constituinte e não o Mandatário com procuração forense nos autos.
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I - As informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora.
II - Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé III - O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé.
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I - As informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora.
II - Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé III - O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé.
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I - As informações necessárias à identificação e localização dos bens penhoráveis do executado são informações necessárias à realização da penhora.
II - Sempre que o exequente justificadamente alegue sérias dificuldades na identificação ou localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, o juiz, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 837.º-A do CPC, deve determinar que o executado preste tais informações, sob cominação de ser considerado litigante de má fé III - O comportamento do executado na sequência da notificação conforme o n.º 2 do art. 837.º-A do CPC tem de ser analisado caso a caso, e só quando o tribunal – fundamentadamente – concluir pela omissão grave do dever de cooperação é que deverá condenar por litigância de má-fé.
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