-
Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento. O presente diploma entra e vigor no dia 01 de Janeiro de 1995.
-
A Lei n.º 29/92 que alterou, por ratificação, alguns preceitos do DL n.º 445/91, veio introduzir modificações que se traduziram, por um lado, na redução das obras promovidas pela administração indirecta do Estado isentas de licenciamento municipal [não todas as promovidas pela administração indirecta do Estado como sucedia no texto inicial do preceito, mas tão-só aquelas que se mostram actualmente previstas nas als. d) e e) do n.º 1 do art. 03.º] e, por outro lado, na inclusão do elenco das isenções de licenciamento municipal das obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão [al. f) do mesmo preceito]. II. Os hospitais públicos como e enquanto entes personalizados integran...
-
O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares, e, beneficiando da reflexáo que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alteraçóes pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opçóes de fundo que caracterizam aquele diploma.
-
Regulamento Municipal sobre o licenciamento de actividades diversas.
-
O regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alteraçóes aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanizaçáo e de obras particulares. Nos termos do artigo 3.o deste regime jurídico e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou edificaçáo, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.
-
Face às profundas alteraçóes introduzidas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras particulares e obras de urbanizaçáo, pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, subsequentemente alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, o anterior regulamento municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município da Moita veio acolher o modelo de regulamento-tipo facultado pela Associaçáo de municípios portugueses, procedendo à definiçáo e regulamentaçáo de certas matérias no uso do seu poder regulamentar próprio.
-
I – Estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil e todos os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local e só dele estão dispensadas (1) as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza que não impliquem a modificação da estrutura das fachadas, dos telhados, da natureza e da cor materiais dos revestimentos exteriores, isto é, que não alterem substancialmente o edificado e (2) os trabalhos que possuam natureza exclusivamente agrícola ou não impliquem a alteração da topografia local.
II - O regime jurídico fixado no art.ºs 106.º do DL 555/99, de 16/12, pauta-se pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica de impor ao executado o menor sacrifício possível, o que se traduz na ...
-
O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo, das obras particulares e, beneficiando da reflexáo que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alteraçóes pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opçóes de fundo que caracterizam aquele diploma.
-
O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alteraçóes substanciais no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares, estabelecendo, sob a designaçáo de regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo (RJUE), o complexo normativo a que estáo sujeitas todas as operaçóes urbanísticas, entendidas estas como as operaçóes mate-riais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
-
APROVA O MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO PROJECTO DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL E O DE ALVARÁ A EMITIR PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO URBANO (DGOTDU), CONSTANTES DOS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA, PREVISTOS NO DEC LEI 83/94, DE 14 DE MARCO (REGULAMENTA O REGIME DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE PROJECTO DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL).