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I - Para aquilatar da culpa do arguido importa verificar se as características gerais da personalidade do arguido entram em conflito com o direito penal por não dominarem os seus impulsos sexuais (cfr.. - Manual de Criminologia, Ernst Seelig, - traduzido por Guilherme de Oliveira e revisto por Eduardo Correia - Coimbra, 1957, 1º Vol., 168 e ss).
II - Nos crimes sexuais deve distinguir-se o indivíduo que pratica crime por não representar a realidade sexual, agindo por mero instinto animalesco, daquele que actua para satisfação do seu libido, encontrando no acto sexual criminoso satisfação sexual intelectualizada e claramente representada, pois que o primeiro reage a estímulo sexual externo, à manifestação física da excitação sexual, sendo o apetite sexual determinado por elementos pu...
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Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro
... 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvol- vimento), 3.8 ... feminina compreendem efeitos nocivos na libido, no comporta- mento sexual, em qualquer aspecto da...
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É acto exibicionista toda a acção com significado ou conotação sexual de exposição dos órgãos genitais que é imposta a outrem, por ser contra a sua vontade ou por a pessoa visada não ter capacidade para expressar o consentimento, perturbando a sua liberdade sexual, no caso de adultos, ou violando a protecção da sexualidade e a preservação do adequado desenvolvimento sexual, no caso de menores de 14 anos de idade.
... objectivo que não fosse satisfazer o libido sexual do arguido, causando desconforto e desagrad...
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- Na redacção actual do art. 400, n.º 1, alínea f), passou a falar-se em pena aplicada em vez de pena aplicável e deixou de se fazer referência ao concurso de crimes.
- Deste modo, por um lado, restringe-se o âmbito da recorribilidade, na medida em que a referência, agora, não é a pena aplicável, mas a pena efectivamente aplicada e, por outro lado, amplia-se essa recorribilidade, ao menos em relação àquela corrente jurisprudencial que atendia somente aos crimes singulares, independentemente do concurso de crimes, não admitindo a revisão da decisão, mesmo em relação à pena única que fosse superior a 8 anos, quando todos os crimes, singularmente considerados, fossem puníveis com pena não superior a esse limite e a Relação tivesse confirmado a condenação.
- Actualmente, se ...
... liberdade física e de autodeterminação sexual. 7. Sabia o arguido que tornando indefesa a BB a ... hipertensão arterial e perturbações da libido, ou seja, falta de desejo e impotência sexual. 4...
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I - Conforme jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (dupla conforme) - cf. Ac. de 08-11-2006, Proc. n.º 3113/06 - 3.ª, entre outros.
II - A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significa que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a...
... de prisão pela prática de crime de abuso sexual de crianças, sob a forma tentada, previsto e puni... os fins ou motivos, satisfação da libido sexual, que determinaram o arguido à prática de ...
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I - São diversos os bens juridicos tutelados pelos crimes de violação e de sequestro: no primeiro visa-se a protecção da honra e da inviolabilidade sexual da mulher; no segundo preserva-se a liberdade pessoal e individual de qualquer pessoa contra quaisquer prisões, detenções ou privações da sua liberdade. II - Existe, assim, concurso real de infracções entre esses dois tipos legais de crimes.
... que utilizou, para satisfação do libido proprio. Seguro se mostra tambem que o crime de vi...
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- Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
- Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para ...
... consigo nenhum relacionamento de cariz sexual. 37. No entanto, o arguido AA agiu deliberada, li... com a BB acto sexual, satisfazendo a sua libido, com total desprezo pela pessoa e sentimentos da m...
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... da prática de dois crimes de abuso sexual de crianças p. p., à data dos factos, pelo artº... relacionamento familiar, social e da sua libido. n) Durante tal período de tempo envolvia-se em ...
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I - Com as Leis nºs 65/98 e 99/2001, o artigo 178º do Código Penal, passou a integrar a expressão interesse da vítima para legitimar a intervenção do Ministério Público, para dar início ao procedimento criminal.
II - Os crimes contra a autodeterminação sexual (artigos 172º a 176º) visam diferentes graus de protecção do menor consoante a idade.
III - O bem jurídico protegido é a autodeterminação sexual, mas de uma forma muito particular - não face a condutas que representem a extorsão de contactos sexuais por forma coactiva ou análoga, mas face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade.
IV - O crime previsto no artigo 172º constitui um crime de perigo abs...
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Provando-se apenas que houver beijos na boca e carícias não concretizados, não se sabendo se os beijos eram curtos ou prolongados, se se limitaram a mero toque dos lábios ou foram acompanhados, de contacto das línguas, e se as carícias foram em alguma das partes erógenas do corpo ou se ficaram por simples toques nas costas, não se está perante "acto sexual de relevo".
... e sensual, não podem ser associados à libido. Quanto a este aspecto, o arguido declarou em aud...