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Liberdade do ensino.
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Face ao estipulado nos n.os 5 e 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, reapreciada em concreto a prova produzida e julgada improcedente a impugnação da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, nada obstava a que o Tribunal da Relação confirmasse o julgado pelo tribunal «a quo», fazendo sua a fundamentação de facto e de direito da decisão impugnada, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º citado, pelo que o acórdão recorrido não incorreu na omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo Código.
O Tribunal de revista apenas pode controlar o erro sobre a admissão por acordo quando o facto tiver sido julgado como admitido ou não admitido com vio...
... para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, comunicou que o Autor exercia funções ... pontifica como regra o princípio da liberdade de julgamento consagrado no art. 655.º/1 do C.P.C...
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Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educaçáo possam cumprir integralmente a sua missáo de educadores; b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno; c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana; d) Defender o direito inalienável dos pais à educaçáo e ao ensino dos filhos e à liberdade de escolha desse ensino.
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I - O contrato, celebrado ao abrigo do DL n° 553/80, de 21 de Novembro, entre o Ministério da Educação e um colégio, pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuitidade idênticas às do serviço público e o Estado presta apoio financeiro para reforçar a liberdade de escolha entre ensino público e ensino privado, é um contrato administrativo - art. 178°/2/h) do CPA.
II - No âmbito desse contrato a Administração tem o poder de fiscalizar o modo como são utilizados os dinheiros públicos.
III - Não ocorre vício de usurpação de poder quando a Administração ordena a reposição de quantias ilicitamente recebidas pelo estabelecimento de ensino particular.
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Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educaçáo possam cumprir integralmente a sua missáo de educadores; b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno; c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana; d) Defender o direito inalienável dos pais à educaçáo e ao ensino dos filhos e à liberdade de escolha desse ensino.
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Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educaçáo possam cumprir integralmente a sua missáo de educadores; b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno; c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana; d) Defender o direito inalienável dos pais à educaçáo e ao ensino dos filhos e à liberdade de escolha desse ensino.
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I - Inscrevendo-se a educação e o ensino superior no complexo normativo que integra a Constituição cultural, ha-de ser esta, entendida como conjunto de principios e normas que fixam no seu horizonte os direitos e deveres culturais atinentes aquele ramo de ensino, o ponto de partida para se apurar da conformidade das normas da Lei n. 20/92, de 14 de Agosto (Lei das Propinas) com a Constituição. II - Todo esse complexo normativo, que não e meramente programatico e contem antes uma vinculação para o legislador ordinario, não pode desprender-se de principios fundamentais consagrados na Constituição, como seja o empenhamento da Republica na construção de uma sociedade livre, justa e solidaria, o objectivo da realização da democracia economica, social e cultural, as tarefas fundamentais do E...
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Aprova o novo regulamento do Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego, destinado a galardoar professores do ensino primário que se distingam na sua actuação docente, demonstrada através do aproveitamento escolar dos seus alunos.
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Podem ser opositores ao concurso de provimento em zona pedagógica além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnem ainda outras condições (art. 5º do Dec. Lei 38^/93, de 18/11, na redacção do Dec. lei 16/96, de 8 de Março). 2. Assim, apenas, podem ser opositores os professores de uma de duas classes: ou contratados com o Estado (Ministério da Educação) ou já colocados numa outra zona pedagógica, e, consequentemente, excluindo-se os professores do ensino privado. 3. A exclusão dos professores do ensino privado do referido concurso, não ofende os princípios da igualdade e da liberdade de ensino, uma vez que tal discriminação se justifica pela necessidade de integração nos quadros do Ministério da Educação professores que, ...
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I - A contratação de docentes dó ensino superior particular ou cooperativo tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como ao contrato de prestação de serviços, irrelevando que não tenha sido publicado ainda o diploma próprio a estabelecer o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços anunciado nos diplomas que, sucessivamente, aprovaram o Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo (nº. 2 do artº. 40º do Dec. Lei nº. 271/89 de 19 de Agosto e nº. 2 do artº. 24º do Dec. Lei nº. 16/94 de 22 de Janeiro). II - A subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho apenas exige a possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de cert...
... - Além disso, o docente conserva plena liberdade na organização do seu tempo relativamente à pre...