Letra de cambio

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177 documentos para Letra de cambio
  • É válida como livrança, constituindo título executivo, o formulário impresso de letra de câmbio em que é escrita a expressão “letra aliás livrança”.

  • Acção executiva. Acidente de viação. Aluguer de automóvel sem condutor. Arrendamento. Cessão de exploração. Coacção moral. Contrato de arrendamento urbano. Competência em razão de matéria. Competência convencional. Competência material. Competência material. Compra e venda. Compra e venda. Compra e venda. Compra e venda. Contrato de agência. Contrato de empreitada. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato-promessa. Contrato de prestação de serviço. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Contrato de seguro. Doação de coisa móvel. Empreitada. Fundo de garantia automóvel. Garantia das obrigações. Letra de câmbio. Litigância de má fé. Locação. Obrigação de informação. Prescrição. Prestação de serviço. Propriedade horizontal. P...

  • A nulidade, por falta de forma, de um contrato de mutuo subjacente a subscrição de letra de cambio, não afecta a relação cambiaria.

  • I - Assente que a embargada, ao adquirir letra de cambio por endosso, o fez com a consciencia de prejudicar a aceitante, procedem os embargos de executado movidos por esta contra aquela. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a materia de facto, salvo o disposto nos artigos 722 e 729 do Codigo de Processo Civil.

  • A nulidade, por falta de forma, de um contrato de mutuo subjacente a subscrição de letra de cambio, não afecta a relação cambiaria.

  • I - Encontrando-se aposta uma assinatura transversalmente, junto ao lado esquerdo da face anterior do rectangulo de papel que constitui a letra de cambio, deve entender-se que essa assinatura e a do aceitante, quando o aceite se exprime so por essa assinatura. II - Se sob essa assinatura se encontra a marca de um carimbo onde se le "Anibal Jose Pires - Representante do - Tramagal e Gas B.P. - Mirandela", nada permite concluir que se trata da assinatura do representante legal de uma firma, valendo como aval ao sacador, pois a "representação" ali aludida e a que corresponde ao agente comercial de duas firmas. III - Proposta a acção executiva contra o autor daquela assinatura, com base na letra de cambio em referencia, pelo respectivo sacador, não ha razão para o indeferimento liminar do ...

  • I - A letra sem indicação a epoca do pagamento e pagavel a vista. II - Na execução titulada em letra de cambio não e invocavel a relação subjacente.

  • I - Assente que a embargada, ao adquirir letra de cambio por endosso, o fez com a consciencia de prejudicar a aceitante, procedem os embargos de executado movidos por esta contra aquela. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre a materia de facto, salvo o disposto nos artigos 722 e 729 do Codigo de Processo Civil.

  • I - Em processo de execução e segundo o artigo 55, n. 1 do Codigo de Processo Civil, a legitimidade e uma questão de posição das partes relativamente ao titulo executivo. II - Sendo o titulo uma letra de cambio, e parte legitima, como exequente, a pessoa que nele figura como credor, e como executado, quem nele figura como devedor. III - O direito incorporado no titulo de credito e de natureza literal, o que significa que o seu conteudo, extensão e modalidade vale exclusivamente em conformidade com o teor do proprio titulo. IV - Se do titulo consta como sacado e aceitante uma sociedade, não pode ser executada a pessoa singular que assina a letra em representação do sacado e aceitante, sendo patente a sua ilegitimidade.

  • I - A exequibilidade de um titulo executivo, seja escrito particular, seja letra de cambio, afere-se pela lei vigente no momento em que o Tribunal vai ajuizar da sua exequibilidade. II - Tendo sido proposta uma acção executiva com base numa letra de cambio de valor superior a alçada da Relação, cuja assinatura do aceitante não estava reconhecida no momento da propositura da acção, nem por isso essa letra deixa de ser titulo executivo, uma vez que, entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que veio alterar o artigo 51, n. 1, do Codigo de Processo Civil, dispensando esse requisito.



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