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I – Tem existido uma acentuada tendência para a elevação das indemnizações a arbitrar em casos como o dos autos, de maneira a ultrapassar uma certa timidez que se tinha instalado na prática dos nossos tribunais e a acompanhar a evolução positiva dos padrões económicos da nossa sociedade, geradora de maiores hábitos de consumo por parte das famílias, pretendendo-se que o lesado atinja prazeres e bem-estar que de algum modo lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão.
II – Devem incluir-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, e os prejuízos na vida e relação sociais, sobretudo os provenientes de deformações estéticas.
... e duas equimoses na face interna do joelho esquerdo, lesões estas susceptíveis de lhe deter...
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I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC).
II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão.
Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal.
III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão.
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... de 20cm na face externa distal da coxa e joelho direitos; rigidez articular, provocando claudicaç...
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I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC).
II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão.
Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal.
III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão.
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... de 20cm na face externa distal da coxa e joelho direitos; rigidez articular, provocando claudicaç...
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- A investigação da causa, o apuramento dos factos de que parte o perito para formular os seus juízos, pertence ao juiz.
- A perícia é a actividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, conclusões essas vinculativas para o julgador.
- Se o juiz discordar de tal juízo, tem que explicar o porquê da sua divergência.
- Por sua vez quando os factos de que o perito partiu para realizar a sua perícia não coincidem com aquilo que realmente aconteceu, o valor da perícia desaparece, porquanto a mesma assentou numa ficção.
- Para além disso, as conclusões do perito têm que ser afirmações sustentadas, isto é, enquadradas e explicadas. Se se limitar a avançar hipóteses, a fazer s...
... metade distal da coxa, a face lateral do joelho e a face lateral do terço proximal da perna, com ...
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I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC).
II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão.
Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal.
III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão.
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... de 20cm na face externa distal da coxa e joelho direitos; rigidez articular, provocando claudicaç...
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- Tendo o Tribunal considerado no decurso da audiência não haver até àquele momento fundadas razões para a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, indeferindo a requerida diligência e não a tendo ordenado até ao final da produção de prova , era evidente que ela não seria realizada, pelo que se o arguido entendia que a diligência em causa era indispensável ou necessária, seria até terminar a audiência, em que foi designada a leitura do acórdão ou até antes da leitura deste, que deveria ter arguido qualquer eventual nulidade, sob pena de sL...ção da mesma.
- O arguido que acaricia o corpo da ofendida, dizendo-lhe que a iria violar, pratica acto sexual de relevo e, assim, o crime de coacção sexual.
... com 2 cm de diâmetro na face anterior do joelho direito e hematoma com 2 cm de diâmetro no terço...
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I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC).
II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão.
Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal.
III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão.
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... de 20cm na face externa distal da coxa e joelho direitos; rigidez articular, provocando claudicaç...
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O dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas; 2 . A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano; 3 . Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio.
Pelo que a conceptualização do dano bi...
... a penetrarem nas suas pernas, abaixo do joelho. 17. Em resultado do acidente, o autor, a...
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I- O Supremo Tribunal de Justiça não julga as impugnações das decisões da 1ª Instância, com ressalva dos casos expressamente previstos na lei, como acontece relativamente aos casos de recursos per saltum ( artº 725º do CPC).
II- Sendo assim, se a 1ª Instância havia omitido pronúncia sobre questão aí levantada pela Ré, ora Recorrente, esta tinha a possibilidade de arguir nulidade da respectiva sentença por tal omissão.
Não o tendo feito, não pode agora colocar a questão directamente a este Tribunal.
III- Ao STJ cabe apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões da 2ª Instância, mas como a Recorrente não recorreu para a Relação, por não ter sucumbido na acção em 1ª Instância, não tem este Supremo a possibilidade legal de apreciar agora tal questão.
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... de 20cm na face externa distal da coxa e joelho direitos; rigidez articular, provocando claudicaç...
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O prejuízo resultante da incapacidade permanente para o trabalho de que ficou afectado um lesado, que é gerente de uma sociedade composta por dois sócios, o próprio e a mulher, cujos lucros resultam em grande medida do seu esforço e do seu trabalho, não pode ser calculado tendo apenas como base a remuneração auferida como gerente.
Não estando determinado o grau da incapacidade temporária parcial profissional de que sofreu durante um determinado período de tempo, cumpre remeter para liquidação o cálculo da indemnização correspondente.
Não é excessivo atribuir a indemnização de € 12.500,00 por danos não patrimoniais a um lesado de 47 anos, que até então não sofria de nenhuma enfermidade e que, em virtude do acidente de que foi vítima, ficou afectado na capacidade de...
... do tornozelo esquerdo, traumatismo do joelho esquerdo, hematomas e escoriações espalhadas pel...