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  • I - A privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o respectivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, impedindo-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria e de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade. II - Porém, podem configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar ou pura e simplesmente não usa a coisa. Nessas situações, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que não existe uso, e, não havendo d...

    ... substitutivo), impõe a compensação do lesado na medida equivalente - artigos 562°, 563°, 564...

  • I - Decorre do art. 21.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do DL n.º 522/85, de 31-12, que o DD não é mais do que um garante, um responsável “subsidiário”; o principal obrigado é sempre o responsável civil; e só se este último se furtar ao cumprimento do seu dever é que o Fundo entra em cena, satisfazendo a indemnização arbitrada. Tal a verdadeira razão de ser do art. 25.º, n.º 1, independentemente de aí se falar em sub-rogação, e essa é também a explicação lógica para a norma do art. 29.º, n.º 6, ambos do citado diploma. II - Existe uma “concorrência” de responsabilidades, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”. Isto porque, externamente, a responsabilidade dos obrigados é solidária, na verdadeir...

    ... doutro modo não acederia; facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe opta...

  • I - O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 daquele art. 306.º, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição. III - A citação efectuada numa acção em que não...

  • - O poder ter-se em conta o valor de indemnização pela perda do direito à vida no cômputo da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte que acaba por ocorrer, não significa que o mesmo deva ocorrer com a indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, que acaba por sobreviver, pois no primeiro caso, pode-se estabelecer, e tem sido estabelecida relação em o valor do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de morrer, como fez o Supremo Tribunal de Justiça ao afirmar que «a nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele» (AcSTJ de 13-12-2007, revista n.º 3927/07-1)...

    ...a entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação em que o seu património se encontr...

  • I - Os prazos de prescrição, de direito a indemnização, por responsabilidade civil extra-contratual, são os fixados, no artigo 498, n. 1, do C.C. e, como excepção ao prazo prescricional ordinário, do artigo 309, do mesmo diploma substantivo. II - Quando se determina que tal prazo, se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se, apenas, que se conta a partir da data em que conhecendo, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não, da consciência, da possibilidade legal, do ressarcimento. III - Tal prazo, de 3 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um fa...

  • I - O contrato de subempreitada está sempre subordinado a outro previamente outorgado: o contrato de empreitada. II - O contrato de subempreitada inclui-se na categoria geral dos subcontratos, onde os dois (empreitada e subempreitada) se mantêm distintos e não fundidos num só negócio jurídico, embora tenham o mesmo objecto (total ou parcial) e visem a mesma finalidade (o interesse do dono da obra). III - Acaso nada em contrário seja dito em contrário no contrato de empreitada, é sempre admissível a subempreitada. IV - Na responsabilidade extra contratual ou aquiliana, só é responsável aquele que tiver agido com dolo ou mera culpa, recaindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante. Há, porém, que atentar aos casos em que se presume a culpa (art. 487º C.C.), com a co...

  • Dado o lesado/demandante haver estribado ou gizado a sua pretensão de reparação indemnizatória no quadro do instituto da responsabilidade civil pré-contratual, invocando danos cobertos por este instituto, o meio processual próprio, idóneo e adequado é a instauração duma acção administrativa comum. II. Há que distinguir a indemnização devida pela inexecução (que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efectiva perda sofrida pelo exequente em resultado da prática do acto anulado) da indemnização devida pela prática do acto ilegal (que exige aquele apuramento e, como tal, outros desenvolvimentos processuais). Tratam-se de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo como ainda nos meios contencios...

  • - Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é "colhido directamente e ao vivo", como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. - No que aos danos não patrimoniais diz respeito, pode partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psicosomático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano, de acordo com regras normativas próprias. Os danos não patrimoniais correspondem a lesões que não acarretam directamente consequências pa...

  • No âmbito da responsabilidade civil, a culpa – como nexo de imputação subjectiva do facto ao agente – traduz-se numa conduta deste que, quando não intencional (dolosa), é omissiva de um comportamento que integre uma actuação cuidada. Há, em suma, comportamento errado por incompetência, imperícia ou falta de observância de regras técnicas. Mas o nexo de imputação deve ser apreciado em concreto (casuisticamente) tomando como referência/padrão a postura do “bonus pater famílias”colocado perante o mesmo circunstancialismo factico. O mesmo nexo psicológico é de presumir, “ex vi” do artigo 488.º do Código Civil, não tendo o lesado de provar a voluntariedade do acto ou a imputabilidade do agente. O dano é um requisito da responsabilid...

  • I - São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: destinarem-se os documentos a provar factos posteriores aos articulados; ter-se tornado necessária a sua junção por virtude de ocorrência posterior; e tornar-se a sua apresentação necessária devido ao julgamento proferido em 1.ª instância. II - Não é facto notório que pela circunstância de o acidente ter acontecido junto a uma loja Maxmat o mesmo se tenha registado dentro de uma povoação, devendo antes figurar entre a matéria alegada e ser objecto de prova positiva. III - A indemnização dos danos patrimoniais devidos aos parentes, em caso de morte da vítima, reconduz-se, praticamente, à prestação dos alimentos, sendo titulares deste direito os que podiam...

    ... direito subjectivo de outrem, directamente lesado pelo acto ilícito; porém, excepcionalmente, conc...



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