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  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0151744, de 28 Janeiro 2002

    Recurso nº JTRP00033852, Ponente PAIVA GONÇALVES

    Porque as lesões passadas causam justo receio de lesões futuras, deve deferir-se ao requerente da providência cautelar a providência adequada a evitar novas lesões do seu direito de propriedade, em repetição das que já o afectaram no uso, gozo e fruição do seu domínio.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 9951317, de 17 Janeiro 2000

    Recurso nº JTRP00027219, Ponente ANÍBAL JERÓNIMO

    I - No caso de lesões já consumadas, as providências cautelares apenas se justificam quando se alegue e demonstre que da lesão consumada advém o receio fundado de futuras lesões idênticas.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9730502, de 19 Junho 1997

    Recurso nº JTRP00020695, Ponente PIRES CONDESSO

    I - A providência cautelar não especificada não abrange as lesões já consumadas, a não ser que estas sejam denunciadoras de outras lesões, futuras e idênticas.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9951317, de 17 Janeiro 2000

    Recurso nº JTRP00027219, Ponente ANÍBAL JERÓNIMO

    I - No caso de lesões já consumadas, as providências cautelares apenas se justificam quando se alegue e demonstre que da lesão consumada advém o receio fundado de futuras lesões idênticas.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0220982, de 08 Outubro 2002

    Recurso nº JTRP00034073, Ponente LEMOS JORGE

    I - A exclusão da garantia do seguro relativamente a passageiros quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada respeita apenas aos danos decorrentes de lesões materiais e não lesões corporais. II - Assim, a assistência prestada por um hospital a um passageiro de um ciclomotor que sofreu, por virtude de acidente de viação, lesões corporais e da responsabilidade da seguradora do ciclomotor.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 00S021, de 24 Maio 2000

    Recurso nº JSTJ00040246, Ponente SOUSA LAMAS

    I- Só as lesões reconhecidas a seguir ao acidente se presumem consequência deste. II- Se a doença ou morte não forem reconhecidas a seguir ao acidente não se presumem consequência deste, tendo o beneficiário de provar a existência de nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou doença.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0150407, de 07 Maio 2001

    Recurso nº JTRP00031475, Ponente ANÍBAL JERÓNIMO

    A existência de danos consumados no momento em que a providência cautelar é requerida não obsta a que, verificada a renitência de reparação pelo autor de tais lesões, se requeiram providências idóneas a evitar novas lesões ou a continuação da lesão do direito.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0330224, de 10 Abril 2003

    Recurso nº JTRP00036681, Ponente MANUEL RAMALHO

    O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não abrange as lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro, mesmo que tais lesões tenham sido causadas pelo deslizamento do veículo contra esse condutor, que se encontrava fora dele, em operação de carga do mesmo veículo.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0150407, de 07 Maio 2001

    Recurso nº JTRP00031475, Ponente ANÍBAL JERÓNIMO

    A existência de danos consumados no momento em que a providência cautelar é requerida não obsta a que, verificada a renitência de reparação pelo autor de tais lesões, se requeiram providências idóneas a evitar novas lesões ou a continuação da lesão do direito.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0435292, de 21 Outubro 2004

    Recurso nº JTRP00037273, Ponente FERNANDO BAPTISTA

    I- Não se justifica requerer providências em relação a lesões já consumadas, a não ser que a lesão consumada fundamente, de sua vez, justo receio de outras lesões futuras e idênticas. Todavia, na aferição do carácter de tais lesões, deverá ter-se sempre presente a distinção a fazer entre estas lesões futuras e aqueles que sejam meros efeitos futuros de lesões já consumadas. II- O processo cautelar não visa a correcção de situações, mas tão somente prevenir lesão que venha a ser grave e di...

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