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CAPÍTULO III
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARTIGO 20º
(Composição)
1. O Supremo Tribunal de Justiça compreende câmaras em...
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I - O STJ julga, de acordo com a lei de atribuição de competências orgânica e funcional dos tribunais (art. 26.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01), matéria de direito, estando-lhe vedada a cognoscibilidade do erro na apreciação das provas, com excepção das situações previstas no n.º 3 (actual n.º 2) do art. 722.º do CPC.
II - No que respeita à prova pericial, resulta dos arts. 389.º do CC e 591.º do CPC que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
III - Valoração diversa e mais vinculada adquire a prova pericial no processo penal, conforme resulta do art. 163.º do CPP, que presume subtraído à livre apreciação da prova o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial, impondo ao tribunal o dever de fundamentar a ...
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Atribui ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a competência para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no âmbito da actividade dos tribunais judiciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2007 , de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse Instituto
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I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competencia dos tribunais, devendo entender-se que dentro dessa reserva se pode deixar de incluir a produção de materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia material e no plano da competencia territorial. II - A norma do artigo do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, diploma que regulamentou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais, ao dispor que os tribunais de primeira instancia tem a sede, composição e area de jurisdição definidas no mapa VI anexo aquele diploma, determinou que o Tribunal de Familia e de Menores de Faro passasse a exercer apenas na comar...
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Compete aos tribunais de circulo, criados pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, que aprovou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais, o julgamento dos processos que, no dominio da legislação anterior eram julgados pelo tribunal colectivo da comarca.
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Compete aos tribunais de circulo, criados pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, que aprovou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais, o julgamento dos processos que, no dominio da legislação anterior eram julgados pelo tribunal colectivo da comarca.
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I - A competencia fixa-se no momento em que a acção e proposta - artigo 32, n. 7 da Constituição da Republica Portuguesa. II - Constitui, entre outras, excepção a regra, a extinção do orgão a que o crime estava afecto - artigo 63, n. 2 do Codigo de Processo Penal. III - Tendo deixado de existir os Tribunais Colectivos ( Lei Organica dos Tribunais Judiciais - Lei 38/77, de 23/12, deve ser deferida ao Tribunal de Circulo a competencia para julgar um processo correccional com pedido indemnizatorio fundado no artigo 67 do Codigo da Estrada, e que, nos termos do artigo 51 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, 1, n. 1, do Decreto-Lei 46 237, de 10 de Maio de 1965, e 460 e seguintes do Codigo de Processo Penal de 1989, competia ao Tribunal Colectivo.
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I - Ocorre aplicação implicita de uma norma - designadamente da norma constante do n. 1 do artigo 36 do RAU, que cria uma comissão espacial a qual o n. 2 do mesmo artigo manda aplicar o regime processual do tribunal arbitral necessario - quando a decisão decorrida refere que a existencia dos tribunais arbitrais esta constitucionalmente prevista e entende ser aplicavel no caso a regra legal de que so e permitido recurso para a relação das decisões arbitrais que excedem o valor da alçada do tribunal da comarca. II - A Lei Organica dos Tribunais (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) não tem natureza de lei de valor reforçado, pelo que não tem o Tribunal Constitucional competencia para conhecer da questão da eventual ilegalidade derivada da sua violação pelas normas que são objecto do recurso....
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I - A competencia fixa-se no momento em que a acção e proposta - artigo 32, n. 7 da Constituição da Republica Portuguesa. II - Constitui, entre outras, excepção a regra, a extinção do orgão a que o crime estava afecto - artigo 63, n. 2 do Codigo de Processo Penal. III - Tendo deixado de existir os Tribunais Colectivos ( Lei Organica dos Tribunais Judiciais - Lei 38/77, de 23/12, deve ser deferida ao Tribunal de Circulo a competencia para julgar um processo correccional com pedido indemnizatorio fundado no artigo 67 do Codigo da Estrada, e que, nos termos do artigo 51 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, 1, n. 1, do Decreto-Lei 46 237, de 10 de Maio de 1965, e 460 e seguintes do Codigo de Processo Penal de 1989, competia ao Tribunal Colectivo.
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I - E de jurisdição o conflito nascido da divergencia sobre a preparação e julgamento de determinada questão (execução de alimentos entre conjuges) surgido entre um Tribunal Civel e um Tribunal de Familia. II - A Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87) atribui ao Tribunal de Familia a competencia para preparar e julgar as acções alimentares entre conjuges, como tambem as execuções subsequentes. III - A modificação de competencia operada pela nova Lei tem de ser levada em conta no momento em que a questão da competencia e julgada.