lei geral trabalho angola

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605 documentos para lei geral trabalho angola
  • I- O conceito de "cooperante" surge no ordenamento jurídico angolano no âmbito da legislação laboral (DL 99/76, de 23 de Dezembro) face à necessidade de técnicos estrangeiros em consequência da carência de quadros técnicos do País, caracterizando-se por decorrer de um contrato de trabalho entre o Estado e um cidadão estrangeiro. Aquele diploma legal foi revogado pelo DL 22/78, de 21 de Fevereiro (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na República Popular de Angola), o qual veio também a ser revogado pelas leis 6/86, de 24 de Março e 7/86, de 26 de Maio, que disciplinou o exercício das actividades profissionais dos trabalhadores estrangeiros em Angola. II- Em 5 de Julho de 1988 vigoravam em Angola os seguintes regimes laborais: a) lei 6/81 (Lei Geral do Trabalho) fundamentalmente voc...

  • Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinada em Luanda em 27 de Outubro de 2003, publicada em anexo.

    ..., às legislações relativas: i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestaç... dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas c...

  • I - A lei angolana é aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre uma empresa angolana e um cidadão português para este exercer a sua actividade em Angola, se aquela lei foi expressamente escolhida pelas partes. II - Nos termos do Estatuto do Trabalhador Cooperante vigente em Angola (Decreto n.7/86, de 29 de Março) considera-se contratado em país estrangeiro o cidadão estrangeiro com residência fora de Angola quando foi recrutado para ir trabalhar para aquele país, sendo irrelevante que o contrato tenha sido assinado em Angola. III - Os cidadãos estrangeiros com qualificação profissional técnica ou científica estão sujeitos a regimes jurídicos especiais de trabalho, não lhes sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho de Angola (Lei n.6/81, de 24 de Agosto). IV - Tais trabalhad...

  • I - A lei angolana é aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre uma empresa angolana e um cidadão português para este exercer a sua actividade em Angola, se aquela lei foi expressamente escolhida pelas partes. II - Nos termos do Estatuto do Trabalhador Cooperante vigente em Angola (Decreto n.7/86, de 29 de Março) considera-se contratado em país estrangeiro o cidadão estrangeiro com residência fora de Angola quando foi recrutado para ir trabalhar para aquele país, sendo irrelevante que o contrato tenha sido assinado em Angola. III - Os cidadãos estrangeiros com qualificação profissional técnica ou científica estão sujeitos a regimes jurídicos especiais de trabalho, não lhes sendo aplicável a Lei Geral do Trabalho de Angola (Lei n.6/81, de 24 de Agosto). IV - Tais trabalhad...

  • A jurisprudência é consonante na afirmação de que constitui tópico essencial das ajudas de custo o respectivo carácter compensatório, indemnizatório, objectivando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar ao serviço e em proveito da sua entidade patronal, por virtude de deslocações ou instalação em local diverso do habitual (contratualizado como "local de trabalho"), desde que não exista qualquer correspectividade entre o seu recebimento e a prestação de trabalho. 2. A decisão sob escrutínio, apontando aplicável o regime do DL. 192/05 de 26.7. e a parte geral do DL. 106/98 de 24.4., firmou a conclusão de que existiu deslocação do domicílio necessário porque, tendo o impugnante sido contratado para trabalhar em áreas do Distrito do Porto, se deslocou para Angola, a ...

  • I - Ao recurso de Revista, por não regulamentado no C.P.Trabalho, são aplicáveis as disposições do C.P.Civil relativas àquele recurso, enquanto lei subsidiária. II - Tendo sido acordado num contrato de trabalho, a efectivar em Angola, o sistema laboral conhecido por 28 / 28 - ou seja, 28 dias seguidos de trabalho com uma carga horária de 12 horas excepto aos domingos em que o trabalho duraria 6 horas, mas sendo os 28 dias seguintes de descanso - de acordo com a lei 6/81, de 24 de Janeiro de 1981 da República Popular de Angola e o Despacho 65/91, de 5 de Julho, do Ministro do trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola - segundo os quais é autorizada a compensação monetária a esses trabalhadores em substituição do gozo de férias, não há que pagar...

    ... aplicação dos artigos 164 e 165 da Lei Geral do Trabalho, angolana, Lei n. 6/81, aplicável já...

  • I - O artigo 7.º- B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14/5, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24/8, conferiu às entidades que deviam elaborar as tabelas de equivalências nele previstas um poder em parte vinculado - aos requisitos de provimento, ao posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e às regras de transição para as carreiras actualizadas em 1981 - e em parte de livre determinação, esta a preencher quando, por exemplo, cada um daqueles factores conduzisse a resultados díspares, ou que, por outro motivo, fosse necessário harmonizá-los. II - Tendo o recorrente pedido a ilegalidade do n.º 1 da Portaria n.º 145/86 e da Tabela V que lhe vem anexa, que procedeu às equivalências referidas no número anterior, o pedido tem de improceder, se não ficou demonstra...

    ...ão de ilegalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 da Portaria n.º 145/86, de 15 de Abril... de Chefes de Divisão do Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola a Chefes de Secção...

  • I- Se, em anterior acção entre as mesmas partes, o pedido, igual ao ora formulado (de pagamento em compensação por não gozo de férias relativas aos anos de 1999 e 2000, ali referenciadas como as que se vencessem no decurso da acção) foi julgado improcedente por os AA. não terem alegado a manutenção da relação laboral durante o lapso de tempo a que as férias respeitavam e se, agora nesta acção esses factos foram expressamente invocados, não há, entre as duas acções, identidade de causa de pedir (factos concretos que fundamentam o pedido), o que determina improcedência da excepção de caso julgado. II- Não tem efeito interruptivo da prescrição dos créditos peticionados na 2ª acção (vencidos em 31/3/99 e em 31/3/2000) a citação da R. efectuada, em data anterior a 4/1/99, na 1ª acção em ...

    ... nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrat...Lenine, 77 Luanda, República de Angola, pedindo a condenação da Ré a reconhecer aos Au....07, o qual não foi revogado pela nova lei geral do trabalho de Angola (Lei 2/2000 de 11.02). Ap...

  • ... emergente de contrato individual de Trabalho com processo ordinário contra B, a ser citada na Rua .., Luanda, República de Angola, pedindo que, na procedência da acção seja a R...130º da Lei Geral do Trabalho, Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto) que, ...

  • ..., pelo disposto no Código de Processo do Trabalho. 2. Para aferir dessa competência, atende-se aos..., com sede na Av.ª .., n.º .., em Luanda, Angola, e contra C.. O.. P.. Inc. (que, entretanto, foi ...) meses disposto no artigo 165.º da Lei Geral do Trabalho angolana, aprovada pela Lei n.º 6/81,...



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