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Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.
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A principal alteração associada ao novo regime do Arrendamento Urbano prende-se com o aumento das rendas anteriores a 1990. Esta nova lei traz um aume...
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Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração
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I – A não redução a escrito de um contrato de arrendamento rural e a não prova, por quem invoca a existência desse contrato, de ter notificado a parte contrária para essa redução a escrito, torna imprestável a situação contratual invocada como base para o exercício de um direito de preferência pelo arrendatário fundado no artigo 28º, nº 1 da Lei do Arrendamento Rural; II – Nos casos de preferência por confinância predial, previstos no artigo 1380º, nº 1 do CC, o preço a depositar pelo preferente corresponde ao valor real da venda; III – Assim, confessado pelos RR. (comprador e vendedor do prédio objecto da preferência) que o valor real dessa venda foi superior ao declarado na escritura, deve o preferente reiterar a pretensão de preferir por esse valor – se for e...
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INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AOS ARRENDAMENTOS DESTINADOS AO COMERCIO, INDÚSTRIA E AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS E, BEM ASSIM, AOS CONTRATOS DESTINADOS A OUTROS FINS NAO HABITACIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
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I - A omissão da inspecção judicial antes de decretado o despejo de um predio rustico, constitui nulidade processual nos termos do artigo 42, n. 1 alinea c) da lei do Arrendamento Rural. II - A arguição de tal nulidade tem de ser feita no prazo de cinco dias, uma vez que o prazo de oito dias para a interposição de recurso, englobando as nulidades da sentença, não e extensivel as nulidades processuais, que tem regime proprio e diverso. III - Proposta acção de denuncia de arrendamento rural, e não aceitando o arrendatario a denuncia impoe-lhe a lei que comunique por escrito, ao senhorio que se encontra num dos riscos previstos no artigo 18 n. 1 da Lei do Arrendamento Rural, so então se impondo ao senhorio a ilisão desse risco. IV - A oficiosidade do conhecimento das excepções, prescrita ...
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O direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, (lei do arrendamento rural), abrange a renda de quota do prédio.
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I-A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio processual principal de carácter urgente, que visa a apreciação de fundo da causa. II- O âmbito da aplicação deste meio processual abrange a protecção de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e os direitos de natureza análoga, por efeito da extensão do regime que decorre do artigo 17º da Lei Fundamental. III- A titular de um contrato de arrendamento pode socorrer-se de tal meio processual para compelir o proprietário à realização de obras necessárias e assim poder regressar ao local arrendado, do qual havia sido desalojada.
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No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009 , de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural
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Aprova a lei do arrendamento rural e institui as comissões concelhias do mesmo. Aos contratos de arrendamento rural existentes a data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito. A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.