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I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC.
II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.
III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.
IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do...
... lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Relativamente à questão de saber qu...
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I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao orgão seja dirigida, o que pressupõe necessariamente uma competência material para a decisão. II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. E se não a detiver, também a não poderá transmitir por delegação ao Secretário de Estado. III- Para efeito da competência atribuída ao Director Geral pelo nº17 do Mapa II, anexo ao DL nº 323/89, de 26/12, devem considerar-se abonos as quantias remuneratórias recebidas pelos funcionários e agentes.
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I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 109º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao orgão seja dirigida, o que pressupõe necessariamente uma competência material para a decisão. II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. E se não a detiver, também não poderá transmitir por delegação o seu exercício ao Secretário de Estado. III- Para efeito da competência atribuída ao Director Geral pelo nº17 do Mapa II, anexo ao DL nº 323/89, de 26/12, deve considerar-se abonos as quantias remuneratórias recebidas pelos funcionários e agentes.
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I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 109º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao órgão é dirigida, o que necessariamente pressupõe que ele tenha competência material para a decisão. II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. Se a lei não lha conferir para certa matéria e, ao contrário, a atribuir ao director-geral, aquele não terá nenhum dever de decidir o pedido que o recorrente lhe endereçou e, logo, o seu silêncio não corresponde a nenhum indeferimento tácito. Se este for o objecto do recurso contencioso, deve o mesmo ser rejeitado com fundamento em inexistência de acto administrativo recorrível. III- De acordo com o art. 11º, nº2, do DL nº 323/89, de 26/09 e em...
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I - A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 109º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao órgão seja dirigida, o que pressupõe necessariamente uma competência material para a decisão. II - Um Ministro só detém competência dispositiva primária para a decisão quando tal resulte da lei. III - Para efeitos da competência atribuída ao Director Geral pelo nº 17, do Mapa II, anexo ao DL nº 323/89, de 26/12, devem considerar-se abonos as quantias remuneratórias percebidas pelos funcionários e agentes.
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I- A formação de acto tácito de indeferimento, de acordo com o disposto nos arts. 9º e 109º do CPA, implica a existência de um dever de decidir a pretensão que ao órgão seja dirigida, o que pressupõe necessariamente uma competência material para a decisão. II- Um Ministro só detém competência dispositiva primária quando tal resulte da lei. Se inexiste lei a conferir-lha para certa matéria e, ao contrário, a atribui ao Director Geral, não tem aquele nenhum dever de decidir o pedido que o recorrente lhe endereçou e logo o seu silêncio não corresponde a indeferimento tácito.
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I - É contenciosamente recorrível o acto administrativo constante de um decreto-Iei.
II - O acto que, baseando-se em que determinados terrenos concessionados em 1884 continuam a pertencer ao Estado, rescinde tal concessão, impondo a devolução desses terrenos sem indemnização, a não ser por benfeitorias, não é configurável como uma declaração de utilidade pública de uma expropriação a fazer, nem como uma actuação expropriativa «stricto sensu».
III - Tal acto não está sujeito às vicissitudes típicas da actuação expropriativa, nem pode padecer dos vícios que são exclusivamente próprios desse modo de actuação.
IV - O acto administrativo constante de um decreto-lei emanado do Conselho de Ministros não pode ser nulo por a respectiva competência dispositiva caber, alegadamente, a um min...
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I - Nos termos do art. 18 da LOSTA 56, a competência para a revogação das decisões tomadas por quaisquer órgãos da Administração pública pertence ao autor do acto ou ao seu superior hierárquico. II - A prática por um ministro de um acto inserido na esfera de atribuições de outro ministro - ambos órgãos da pessoa colectiva Estado - representa incompetência por falta de atribuições determinante do vício de incompetência absoluta, geradora da nulidade desse acto. III - A titularidade da competência dispositiva sobre a matéria, mesmo quando provenha de competência transferida nos termos da lei, é condição superveniente para o exercício da competência revogatória, qualquer que tenha sido o autor do acto revogando. IV - Não enferma do vício referido em II o acto revogatório (da autoria do Min...
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I - As normas que regulam apenas o conteúdo das situações jurídicas já constituídas, abstraindo dos factos que as originaram, não são, verdadeiramente, retroactivas, porquanto não visam atingir os factos anteriores à sua entrada em vigor, tratando-se antes de uma aplicação imediata, no futuro, às relações constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, também denominada de “retroconexão” ou de “referência pressuponente”.
II - A lei nova abstrai dos factos constitutivos de uma situação jurídica contratual antecedente quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se acham ou possam vir a encontrar ligadas por certa relação jurídica, de modo que se possa dizer que a lei nova atinge as pessoas, não enquanto contratantes...
... exige ao autor uma actividade dispositiva nesse sentido, sendo certo que, sem embargo da dim...
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I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494.º, al. i), e 497.º, n.º 2, do CPC.
II - Para além do caso julgado, que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há igualmente que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.
III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.
IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do...
... lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Relativamente à questão de saber qu...