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Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»)
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I- Nada obsta a que, no âmbito dos estatutos de uma associação de direito provado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, fique desde logo a constar, no âmbito da respectiva orgânica, a existência de órgãos facultativos, indicando-se ainda e de imediato quais os respectivos titulares dos referidos órgãos sociais .
II- Trata-se, de resto, de prática habitual (e legal ) aquela que, aquando da constituição de pessoas colectivas, se faça desde logo constar dos respectivos estatutos, em regra num capítulo dedicado a disposições transitórias, quais os titulares designados.
III- Do mesmo modo, nada impede que, nos mesmos estatutos, se indique desde logo qual a duração do mandado dos titulares dos órgãos sociais, pois que, de matéria se trata cuja regulamentação é totalmente omi...
..., alterados integralmente por escritura pública lavrada a 30-12-2008 no Cartório Notarial de Carl...De facto não se compreenderia que a ordem jurídica nacional tivesse uma disposição que, a...
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009 , de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99 , de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
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Tendo o autor sido contratado pela Delegação do ICEP no Canadá, em Toronto é aplicável ao respectivo contrato a lei canadiana, de harmonia com o nº 4 do art. 33º do DL nº 388/86 e nº 2 do art. 32º do Regulamento dos serviços do ICEP no Estrangeiro.
No que se refere à cessação do contrato, porém, há que desconsiderar a aplicação da lei canadiana, nomeadamente o Código de Procedimento das Normas de Emprego, 2000, e aplicar a lei portuguesa recorrendo à excepção de ordem pública portuguesa.
(Elaborado pelo Relator)
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I - Como resulta da lei e jurisprudencia pacifica do STJ, na acção de impugnação de despedimento, para determinar se se verifica justa causa de despedimento, so são atendiveis os factos constantes da nota de culpa; destes so aos provados em processo disciplinar, se não se verificar coincidencia destes (dos factos constantes da nota e que se provaram no processo disciplinar) so aos que se provaram na acção de impugnação. II - A desobediencia ilegitima a ordens de superior so constitui justa causa quando haja sido culposa e de gravidade tal que haja tornado imediata e praticamente impossivel a relação de trabalho. III - A ilegitimidade da desobediencia pressupõe legitimidade da ordem da entidade patronal ou do seu superior hierarquico competente. IV - Dai que não deva o trabalhador obedi...
... a ordens contrarias a lei a ordem publica e aos bons costumes, e ainda aos direitos e garant...
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Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
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I - O Supremo Tribunal de Justiça não tem o poder de alterar as respostas do Tribunal Colectivo, poder esse que e exclusivo da Relação, somente devendo o Supremo verificar se a Relação, ao usar ou deixar de usar tal poder, agiu dentro dos limites traçados pela lei. II - Cabe as instancias apreciar livremente as provas e decidir segundo a convicção formada, sem sujeição a normas rigidas e tendo apenas em conta as regras legais e as maximas da experiencia. III - Tendo o Tribunal Colectivo apreciado e valorizado as provas apresentadas quanto a materia dos quesitos e respondido de acordo com o convencimento resultante, de tais provas, convencimento em que a Relação, comungou, pelo que entendeu não dever alterar as respostas dadas aos mesmos quesitos, a Relação agiu dentro dos limites legai...
...o escrita a condição contraria a lei ou a ordem publica....
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009 , de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
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Rectifica o Decreto-Lei n.º 310/2009 , de 26 de Outubro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009 , de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99 , de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009
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Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE , do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE , do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE , do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE , do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, e adopta medidas de simplificação e eliminação de actos no âmbito de operações de fusão e cisão, alterando o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais, o Código de Registo Come...