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Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.
I -O artigo 18° do estatuto disciplinar de 1984, que confere ao presidente da câmara municipal poder para repreender os funcionários ou agentes da autarquia, atribuindo à câmara o poder para aplicar das demais penas disciplinares, não foi revogado pelo artigo 68° n° 2 alínea a) da lei das autarquias locais de 1999. II - A Lei n° 10/83, de 13 de Agosto, conferiu, pelo seu artigo 1°, n° 1, alínea b), autorização ao governo para legislar em matéria do regime disciplinar, pelo que o artigo 18° do estatuto disciplinar de 1984, produzido ao abrigo daquela autorização, não é formalmente inconstitucional.
Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.
Lei das Autarquias Locais. Define as atribuições e competências das autarquias locais: - juntas de freguesia, municípios, distritos. Mantêm-se em vigor a legislação especial aplicável aos municípios de Lisboa e Porto.
Edital n.o 300/2006 (2.a série) - AP. - Apreciaçáo pública - Projecto de regulamento municipal de publicidade e de propaganda. - Lídio Manuel Coelho de Neto Lopes, vereador da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, no uso de competências delegadas e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei das Autarquias Locais, que a Câmara Municipal, em sua reuniáo realizada a 13 de Março de 2006, deliberou por unanimidade aprovar o projecto de regulamento municipal de publicidade e de propaganda, o qual submete a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Processo Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo do projecto de regulamento do Jornal Oficial, o qual poderá ser consultado nos Paços do Município, nomeadamente no Gab...
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais
Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, faz público que, ao abrigo da competência prevista na alínea e)don.o 2 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro - diploma que aprovou o Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL) -, ratificado pela Lei n.o 162/99, de 14 de Setembro e alterada pelo Decreto-Lei n.o 315/2000, de 2 de Dezembro, a Câmara Municipal, em reuniáo ordinária realizada no dia 10 de Setembro de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do Sistema de Controlo Interno.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 136.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na parte em que se referem ao Ministro da República.
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