lei constitucional 1 2005

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8.503 documentos para lei constitucional 1 2005
  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • - Relatório. - Rui Jorge Pimentel Rodrigues Pereira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.o, n.o 1, alínea b), da Lei de Organizaçáo, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.o 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o Acórdáo do Tribunal da Relaçáo do Porto, de 8 de Fevereiro de 2006, que negou provimento ao recurso por ele deduzido contra o despacho da juíza do Tribunal de Instruçáo Criminal do Porto, de 4 de Outubro de 2005, que indeferiu «arguiçáo de irregularidade/nulidade» do despacho que lhe aplicou a medida de prisáo preventiva.

  • ... interesses dignos de tutela e constitucionalmente reconhecidos que emergem do conceito de família e... de IVA do ano de 2004-07 e 2004-09; − 0710 2005 0100439.5, apensado em 11.01.2006, por dívidas de...

  • ...Processo n.º 779/07 . Secção . Relator: Conselheiro Carlos Pamplona ...Harris, de 14 de Junho de 2005, uma decisão igualmente tangencial, tomada por d...

  • I - Não obstante o direito à imagem ser um direito indisponível, no plano constitucional, a lei permite, dentro de determinados limites, a captação, reprodução e publicitação da imagem, desde que o titular do direito anua ou consinta essas actividades. II - Exige-se que esse consentimento seja expresso, o que constitui uma garantia de que, efectivamente, o titular está de acordo com a intromissão de um terceiro num bem da personalidade do próprio. III - Em situações limite poderá ocorrer uma presunção de consentimento, bastando para tal que a conduta do titular do direito à própria imagem revele um comportamento de tal modo alheado à sorte da captação de imagens que dele se possa inferir uma anuência desprendida ou inane ao conteúdo e destino das imagens. IV - Se alguém aceita, a...

    ..., nº 3 (Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 – 0SB2682 – onde ainda se decidiu caber ás ...

  • A- Relatório. - 1 - António Mascarenhas Domingos e outra recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versáo (LTC), do despacho do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Novembro de 2005, que lhes indeferiu a reclamaçáo deduzida nos termos do artigo 688.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), contra o despacho do relator, no Tribunal da Relaçáo de Lisboa, que náo lhes admitiu o recurso interposto do acórdáo proferido nesse Tribunal para o Supremo Tribunal de Justiça.

  • - A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa. II) - Assumindo essas dívidas natureza tributária, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade estabelecido na lei em vigor à data dos factos tributários e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT. III) – Respeitando as contribuições para a segurança social aos anos de 1996 a 1999 e tendo-se efectivado a notificação em 2005, verifica-se o fundamento da inexigibilidade previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CP...

  • ... Processos n.ºs 733/07 e 1186/07 . Plenário . Relator: Conselheiro Joaqui... . Em Setembro de 2005, a mesma pergunta foi apresentada como objecto de ...

  • I- Relatório. - 1 - Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relaçáo do Porto, em que é recorrente EP - Estradas de Portugal, E. P. E. (que sucedeu ao IEP - Instituto das Estradas de Portugal), e sáo recorridos Armindo Borges Alves da Costa e Maria Fernanda Magalháes Ferreira da Costa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.o, n.o 1, alínea b), da Lei da Organizaçáo, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdáo daquele Tribunal de 11 de Abril de 2005.

  • - Nos termos do artigo 9.o da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, ao abrigo do disposto nos artigos 35.o a 40.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, e no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.o 16 162/2005, publicado no 2.a série, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, subdelego no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento,Prof. Doutor Joáo Eduardo da Costa ...



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