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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006 , de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas
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Os actos de registo emitidos pelo Infarmed de AIM’s concedidas em procedimento centralizado por órgão comunitário, v.g. sobre medicamentos genéricos, têm a natureza de acto administrativo – cfr. artº 54º nº 2 do DL 176/06 de 30.08 e Deliberação 147/CD/2008 do Conselho Directivo do Infarmed. 2. Os litígios em matéria substantiva regulada no Código da Propriedade Industrial – v.g. sobre o âmbito do conteúdo técnico das reivindicações – competem aos Tribunais da jurisdição comum. 3. A reivindicações traduzem os elementos de natureza técnica (considerações, meios e efeitos técnicos) que caracterizam o invento, de tal maneira que esses elementos ou características devem ser os necessários para definir o produto reivindicado ou executar o método reivindicado –...
...), de 10 de Setembro de 2009 (Processos n.° 5333/09 e 5384/09) e mais recentemente a 28 de Janeiro ...
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009 , de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
...e 53. do citado decreto -lei prevalecem sobre as dispos...
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...a) Directiva n.º 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto;. b) Directiva n...
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Revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001 , de 18 de Janeiro
.... . 35 17,5 35 17,5 36 18 106 53 Actividades de enriqueci- mento (g). (a) A carga h...
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I - Não obstante o direito à imagem ser um direito indisponível, no plano constitucional, a lei permite, dentro de determinados limites, a captação, reprodução e publicitação da imagem, desde que o titular do direito anua ou consinta essas actividades.
II - Exige-se que esse consentimento seja expresso, o que constitui uma garantia de que, efectivamente, o titular está de acordo com a intromissão de um terceiro num bem da personalidade do próprio.
III - Em situações limite poderá ocorrer uma presunção de consentimento, bastando para tal que a conduta do titular do direito à própria imagem revele um comportamento de tal modo alheado à sorte da captação de imagens que dele se possa inferir uma anuência desprendida ou inane ao conteúdo e destino das imagens.
IV - Se alguém aceita, a...
...epigrafe citada na nota anterior, pag. 53. [7] Cfr. op. loc. cit. Capitulo III, “El conse...
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Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma.
... são os definidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 53.° da LVCR, quando se trate da constituição de r...
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Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Por ter salários em atraso a partir de Janeiro de 2000, foi a D. - Sociedade de Confecções, Ld.ª condenada a pagar às suas trabalhadoras, pelo Tribunal de Almada, o seguinte: a) a A. Pereira a quantia de 2.157.508$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 1.º Juízo); b) a B. Raimundo a quantia de 2.970.600$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 41/01 do 1.º Juízo); c) a M. Elias a quantia de 2.444.001$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7 % desde a citação até integral pagamento (Proc. n.º 40/01 do 2.º Juízo); d) a M.Morais a quantia de 1.925.001$00 acrescida...
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I - O prazo de oito meses previsto no artigo 53 do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril ( Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ) não é um dos prazos ressalvados pelo n.1 do artigo 14, parte final, e, consequentemente, suspende-se durante as férias judiciais.