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Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 14. e no n. 2 do artigo 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/ 99, de 18 de Setembro, atento o despacho do director-coordenador da Área de Concessóes da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 10 de Abril de 2006, que aprovou, por delegaçáo, as plantas parcelares n.os N6A2.A-E-202-13-01 a 13 e os mapas de áreas relativos à construçáo da obra de alargamento da A 1 - sublanço Estarreja-Feira, declaro, no uso da competência que me foi delegada por despacho do Mi-
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Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 14. e no n. 2 do artigo 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/ 99, de 18 de Setembro, atento o despacho do director-coordenador da Área de Concessóes da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 10 de Maio de 2006, que aprovou as plantas parcelares L1C1-E-202-13-01 e 02 e os mapas de áreas relativos à construçáo da obra da A 17/IC 1 - sublanço Marinha Grande (A 8/IC 1)-Louriçal (IC 8), declaro, no uso da competência que me foi delegada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, ao abrigo do artigo 161. do
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Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 14. e no n. 2 do artigo 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/ 99, de 18 de Setembro, atenta a resoluçáo do conselho de administraçáo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 25 de Agosto de 2005, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriaçóes das parcelas de terreno necessárias à execuçáo da obra da concessáo Norte - A 11--IC 14 - lanço Esposende-Barcelos-Braga - sublanço EN 205-Barcelos (do quilómetro 0+000 ao quilómetro 4+080) - aditamento n. 1, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n. 16 229/2005
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Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil); b) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); d) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C....
...a quo”, de harmonia com o disposto no artº.99, da L. G. Tributária, apenas poderá exercer o pr... francês, nomeadamente no disposto no artº.168 do “Code Général des Impôts”), se o sujeito...
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Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 14. e no n. 2 do artigo 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/ 99, de 18 de Setembro, atenta a resoluçáo do conselho de administraçáo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 18 de Maio de 2006, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriaçóes das parcelas de terreno necessárias à execuçáo da obra da SCUT Interior Norte - IP 3 - lanço C: Vila Real-Régua (sublanço n. 2) - aditamento n. 2, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n. 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 142, de 26 de Julho de 2005, ao abrigo ...
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Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 14. e no n. 2 do artigo 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/ 99, de 18 de Setembro, atenta a resoluçáo do conselho de administraçáo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 22 de Setembro de 2005, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriaçóes das parcelas de ter-reno necessárias à execuçáo da obra da concessáo norte - A 11/IP 9 - lanço Braga-Guimaráes - IP 4/A 4 - sublanço Felgueiras-Lousada - aditamento n. 1, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n. 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 142, de 26 ...
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Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 14. e no n. 2 do artigo 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/ 99, de 18 de Setembro, atenta a resoluçáo do conselho de administraçáo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 27 de Julho de 2006, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriaçóes das parcelas de terreno necessárias à execuçáo da obra da SCUT interior norte - IP 3 - sublanço E 1 - Quintás-Pedras Salgadas (do quilómetro 10+600 ao quilómetro 18+800) - aditamento n. 1, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n. 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, publicado no Diário da República, 2.ª série,...
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...ARTIGO 99. FORMA E PRAZOS DOS PARECERES. 1 - Os pareceres de...ARTIGO 168. PRAZOS DE INTERPOSIÇÃO. 1 - Sempre que a lei n...
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Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 14. e no n. 2 do artigo 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/ 99, de 18 de Setembro, atenta a resoluçáo do concelho de administraçáo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 7 de Abril de 2006 que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriaçóes das parcelas de terreno necessárias à execuçáo da obra SCUT Interior Norte - IP 3 - sublanço E 2-Pedras Salgadas - EN 103 (do quilómetro 0 + 000 ao quilómetro 7 + 100) - aditamento n. 2, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, n. 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, publicado noLei n. 2037, de 19 de Agosto de 1949, ...
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Nos termos do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 14. e no n. 2 do artigo 15. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/ 99, de 18 de Setembro, atenta a resoluçáo do conselho de administraçáo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., de 7 de Abril de 2006, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriaçóes das parcelas de terreno necessárias à execuçáo da obra da SCUT Beiras Litoral e Alta - A 25--IP 5 - lanço Mangualde-Guarda - sublanço Fornos de Algodres-Ratoeira nascente - aditamento n. 4, tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n. 16 229/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, publicado noLei n. 2037, de 19 de Agosto de 1949...