legitimidade do poder

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  • Numa providência cautelar em que se peticiona a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um edifício composto por várias fracções autónomas, mas em que o requerente cautelar é proprietário apenas de uma delas, a aplicação das pertinentes normas legais impõe que o valor da causa seja determinado pelo valor da fracção de que este é proprietário. II. Em princípio, e devido sobretudo à legitimidade alargada que assiste ao autor, e que se baseia na existência de um interesse qualificado, nas acções administrativas especiais impugnatórias não há lugar ao litisconsórcio activo, independentemente da natureza singular ou plural da relação jurídica subjacente e ainda que o acto seja indivisível. III. Só assim não será, quando decorr...

    ... cônjuge nos presentes autos, sob pena de poder vir a ser indeferida a presente providência caute...

  • Se estiver em causa a prática de um crime de coacção sexual p. e p. pelo art.º 163°, n° 1, do Código Penal, em que a ofendida à data dos factos tinha 14 anos de idade, é filha de pais que vivem separados e nunca foram casados entre si e a ofendida encontrava-se, à data da apresentação da queixa, confiada à mãe por decisão judicial proferida no âmbito de um processo de regulação do poder paternal - o pai não tem legitimidade para, de acordo com o disposto no art.º 113.º, n.º 3, do Código Penal, apresentar a queixa. Se o fizer e a mãe não a ratificar no prazo de 6 meses referido no art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal, a queixa é inexistente e o processo para arquivar, por ter falecido a legitimidade do M.º P.º para a prossecução da acção penal (art.º 49.º, n.º 1, do Código de Processo...

  • O artigo 55º nº1 alínea a) do CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9º nº1, atribui legitimidade activa para impugnar um acto administrativo a quem tenha interesse directo e pessoal em agir, e isto independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida; II. O conceito de interesse directo e pessoal, usado para efeitos de legitimidade activa impugnatória, não poderá ser confundido com a capacidade lesiva actual e imediata do acto impugnado; III. Na verdade, poderá assistir um interesse directo e pessoal na impugnação de acto administrativo sem eficácia externa actual [nomeadamente lesiva], desde que seja seguro ou muito provável que a virá a ter.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • Os avós têm legitimidade para intervirem no processo de regulação do exercício do poder paternal, e, invocando o artigo 1887-A do CCIV66, obterem a regulamentação do seu direito de visita ou direito de convívio.

  • I - Apenas caso a caso se poderá avaliar da legitimidade do assistente para recorrer, pois sempre tal admissibilidade poderá estar dependente do conteúdo que em concreto tiver a motivação apresentada. II - No que concerne à medida da pena, aquele apenas poderá recorrer livremente da sentença condenatória, se houver acusado e se se tratar de procedimento dependente de acusação particular. III - Se se tratar de procedimento que não dependa da sua acusação, e porque aí só poderá acusar se o MP o fizer, também só poderá recorrer da medida da pena, na medida em que o MP também o faça.

  • Os avós têm legitimidade para intervirem no processo de regulação do exercício do poder paternal, e, invocando o artigo 1887-A do CCIV66, obterem a regulamentação do seu direito de visita ou direito de convívio.

  • I - A legitimidade do assistente decorre de, da sucumbência do assistido poder resultar um prejuízo de carácter essencialmente económico e não jurídico. II - Em acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, pode a assistente proceder ao depósito das rendas acrescidas da indemnização, com o fim de fazer caducar o direito dos Autores.

  • I - A legitimidade do assistente decorre de, da sucumbência do assistido poder resultar um prejuízo de carácter essencialmente económico e não jurídico. II - Em acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, pode a assistente proceder ao depósito das rendas acrescidas da indemnização, com o fim de fazer caducar o direito dos Autores.

  • Na acção de despejo, para assegurar a sua legitimidade, não tem autor que invocar a qualidade de proprietário, mas sim a de senhorio - é que nestas acções é requisito de legitimidade activa a qualidade de senhorio e não a de proprietário - (portanto, mesmo que a A. não seja dona do andar arrendado poderá ter legitimidade para a acção.

  • Só possui legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo - artº 46º, nº 1 do RSTA 57. II. O poder de denúncia ou participação de factos disciplinares apenas tem por efeito confrontar a autoridade detentora da acção disciplinar - titular do «jus puniendi» - com a oportunidade e conveniência de apreciar a dignidade disciplinar dos factos participados, e a conduta dos visados, tendo em vista o interesse público, não lhe impondo, todavia, um qualquer dever específico de ordenação do desencadeamento de procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações ou de exercitação da acção disciplinar correspondente. III. Não é tecnicamente configurável um «direito subjectivo» à legalidade adminis...



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