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A exclusão da ilicitude de uma conduta, ao abrigo do artigo 32º, do Código Penal, exige a presença de cinco requisitos objectivos e um elemento subjectivo, a saber, a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a actualidade da agressão, a ilicitude da agressão, a necessidade da defesa, a necessidade do meio e o conhecimento da situação de legítima defesa, sendo que os três primeiros requisitos objectivos se referem à situação em que o agente actua e os dois últimos à acção de defesa.
I - Nos termos do artº 32º do C.P. "Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro." II - São, pois, requisitos da legitima defesa: - a existência de uma agressão de interesses (pessoais ou patrimoniais) do agente ou de terceiro; - que essa agressão seja actual, no sentido de estar eminente; - que seja ilícita, no sentido de o seu autor não ter direito a fazê-Ia; - que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, ou seja, a racionalidade do meio empregue; - que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão, ou seja, a racionalidade do meio empregue; - o "animus deffendendi". III - Quando...
I - Não é ilícito o facto praticado em legítima defesa. II - Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. III - O excesso de legitima defesa não é punido se resultar de perturbação, medo ou susto não censurável. IV - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual e não removivel de outro modo, que ameace a vida do agente, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente (estado de necessidade desculpante).
I - Apenas o Ministério Público como titular do exercício da acção penal e orgão do Estado tem legitimidade para recorrer da espécie e da medida da pena. II - A defesa só é legitima se for indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro, isto é, a actuação do defendente deve constituir o meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita e deve ter como suporte o " animus defendendi ". III - Tendo a agressão de ser actual, a legitima defesa deve ocorrer depois daquela ter começado e antes de ter terminado.
I - São requisitos da legitima defesa: a) existencia de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do dependente ou de terceiro, que deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou eminente, e ilicita, no sentido de o seu autor não ter o direito de o fazer; b) circunscrever-se a defesa ao uso dos meios necessarios para fazer cessar a agressão; c) "Animus defendendi", ou seja, o intuito de defesa por parte do dependente. II - A legitima defesa exclui a ilicitude do acto praticado, enquanto o acto praticado com excesso de legitima defesa se situa ao nivel da culpa. III - O excesso de legitima defesa pressupõe a verificação de todo o condicionalismo da legitima defesa, reportando-se ao excesso dos meios empregados que, sendo determinados por pertubação, medo...
I - Age com dolo necessario o arguido que de forma consciente e voluntaria, dispara uma pistola contra o peito da vitima a curta distancia, bem sabendo que lhe provocaria necessariamente a morte e que, apesar de ter representado o resultado letal como consequencia necessaria da sua conduta, disparou a arma, conformando- -se com o resultado. II - Não existe legitima defesa se da descrição dos factos provados não resulta que o arguido causou a morte da vitima para repelir agressão actual e ilicita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. III - Não ocorrendo legitima defesa, tambem não pode verificar- -se o seu excesso, ja que este diz respeito aos meios empregados em legitima defesa. IV - Para que a emoção violenta integre o tipo de crime de homicidio pr...
Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).
... dedução antecipada de certas formas de defesa indirecta. 6. O capítulo relativo aos chamados 'p... donde ela emana, que estas razões bem legitimam, por si só, ou seja, independentemente da modific... de revisão e de oposição de terceiro adquirem uma configuração processual inteirament...
I - Age com dolo necessario o arguido que de forma consciente e voluntaria, dispara uma pistola contra o peito da vitima a curta distancia, bem sabendo que lhe provocaria necessariamente a morte e que, apesar de ter representado o resultado letal como consequencia necessaria da sua conduta, disparou a arma, conformando- -se com o resultado. II - Não existe legitima defesa se da descrição dos factos provados não resulta que o arguido causou a morte da vitima para repelir agressão actual e ilicita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. III - Não ocorrendo legitima defesa, tambem não pode verificar- -se o seu excesso, ja que este diz respeito aos meios empregados em legitima defesa. IV - Para que a emoção violenta integre o tipo de crime de homicidio pr...
I - São requisitos da legitima defesa: a) existencia de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do dependente ou de terceiro, que deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou eminente, e ilicita, no sentido de o seu autor não ter o direito de o fazer; b) circunscrever-se a defesa ao uso dos meios necessarios para fazer cessar a agressão; c) "Animus defendendi", ou seja, o intuito de defesa por parte do dependente. II - A legitima defesa exclui a ilicitude do acto praticado, enquanto o acto praticado com excesso de legitima defesa se situa ao nivel da culpa. III - O excesso de legitima defesa pressupõe a verificação de todo o condicionalismo da legitima defesa, reportando-se ao excesso dos meios empregados que, sendo determinados por pertubação, medo...
I - Constitui legitima defesa o facto praticado como meio necessario para repelir agressão actual e ilicita de quaisquer interesses juridicos protegidos do agente ou de terceiro. II - Aquela agressão, de que fala o artigo 32 do Codigo Penal, ha-de ser actual, ou seja, em execução ou iminente, e deve o agente actuar com intenção de se defender, com "animus defendendi". III - A atenuação especial da pena so sera decretada, para alem dos casos legais, quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
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