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Encontra-se fundamentado do ponto de vista formal o acto de liquidação fundado em contrato qualificado de know-how e assistência associada pelos serviços ao seu abrigo prestados, por entidade não residente a entidade residente, que fez subsumir às normas dos art.ºs 4.º n.º3, alínea c) e 75.º n.º1 a) do CIRC, na falta de oportuna retenção na fonte pela entidade residente; 2. O contrato celebrado entre aquelas duas entidades através do qual a entidade não residente presta serviços em território português através de «intervenção dos seus departamentos técnico, jurídico e informático nas propostas para a construção das obras apresentadas pela Z........... em concursos públicos, e pela intervenção dos departamentos de planeamento e controle de gestão, contabilidade e gestão da qualidade e...
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No contrato de Know - How transfere-se tecnologia, enquanto no contrato de engineering se aplica tecnologia. 2) A assistência técnica diferencia-se do contrato de prestação de serviços técnicos, pois neste as partes pretendem a própria execução de um determinado serviço e não uma assistência na aquisição de uma informação tecnológica; no contrato de assistência técnica os contraentes pretendem uma informação tecnológica através da prestação de um serviço complementar ou instrumental. 3) , A prestação de serviços limita-se a aplicar conhecimentos técnicos ao caso concreto; executados, integralmente, pelo prestador, que é responsável pelos serviços executados, podendo ter remuneração estabelecida em função de horas de trabalho despendidas 4) No nosso caso, transparecendo do probatório,...
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A validade da afirmaçáo impóe-se quer pelo simbolismo que representa em termos de concretizaçáo e de revitalizaçáo de aspiraçóes, quer, como tem sido apanágio desde a sua fundaçáo, pelo seu reconhecido contributo para a modernizaçáo e consolidaçáo do sistema financeiro nacional e para a ultrapassagem bem sucedida de importantes etapas - Ano 2000 e Introduçáo física do euro - com que os agentes económicos e o país, em geral, se viram confrontados neste período.
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I - No contrato de know-how transfere-se tecnologia, enquanto no contrato de engineering aplica-se tecnologia.
II - O contrato de assistência técnica distingue-se do contrato de prestação de serviços técnicos (engineering), pois enquanto neste último as partes querem a própria execução de um determinado serviço, no primeiro, as partes querem uma informação tecnológica através de um serviço complementar ou acessório relativamente ao objecto principal do contrato, que é a transmissão de uma informação tecnológica.
III - Se do probatório resultar que dos contratos resulta uma simples prestação de serviços, os rendimentos deles resultantes não são tributáveis em Portugal, em sede IRC, por os prestadores não terem estabelecimento estável em Portugal.
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Ao estabelecer o regime previsto no art. 318º do Código do Trabalho o legislador visou transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 e que respeita à aproximação da legislação do Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Por imposição dessa Directiva, aquele artigo consagrou o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º nº 1 da Directiva, significando isto...
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- Estando em causa a anulação de uma adjudicação, o valor da causa é da proposta da autora. É que a utilidade económica do pedido para a autora não é o lucro, quer porque esse é indeterminado, quer porque por exemplo, a empresa pode ter concorrido sem esperar ter lucro, só para se manter a funcionar (como acontece muitas vezes em tempo de crise), quer porque há valores que vão para além do lucro (como a fama que obtém da execução do contrato, o know-how que adquire, o share de mercado, etc.). Assim sendo, porque o que a empresa pretende é a final, ver a sua proposta aprovada, tem de se entender que o valor mais próximo da utilidade económica tem de ser o valor da sua proposta. 2- O prazo para impugnar um ato eventualmente nulo em contencioso pré-contratual é de um mês, não é a todo o t...
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- A caducidade de uma licença de concessão de um restaurante e a sua renovação não fazem nascer um direito novo no seu titular, porque a licença é um dos elementos que faz parte do estabelecimento comercial. 2- O estabelecimento comercial é uma organização de factores produtivos, é o conjunto de bens posto à disposição da empresa pelo empresário, entre os quais se costumam destacar, o local, o aviamento, a reputação, as relações com fornecedores, com clientes, direitos de crédito, de débito, contratos de trabalho, contratos de fornecimentos, marcas, o Know-how e, no caso dos autos, também uma licença de concessão. Logo, a licença, nova ou antiga, renovada ou renascida, não tem autonomia como bem jurídico destacável do património do de cujus (embora possa ser negociada separadamente com...
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Por regra, os recursos hierárquicos têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo - cfr. artºs. 76º nº 1 e 67º nº 1 CPPT. 2. Por excepção, exclusiva do direito adjectivo tributário, a decisão sobre recurso hierárquico é passivel de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto - cfr. artº 76º nº 2 CPPT 3. Deve qualificar-se como empreitada o contrato nos termos do qual um sujeito, ali designado por "o Empreiteiro", se obriga perante o outro sujeito, o dono da obra, a executar como objecto do contrato, todo o procedimento de execução e instalação - do design de engenharia à construção - de uma fábrica, na medida em que é esta fábrica o resultado do trabalho técnico e altamente especializado de engenharia a que o Em...
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I - Situando-se o processo tributário de impugnação judicial no domínio do contencioso de mera legalidade, visando apenas a apreciação da legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não pode o tribunal valorar razões de facto e de direito que não foram invocadas pela Administração Tributária para justificar e praticar o acto impugnado, sob pena de violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente garantido.
II - Por força do disposto no artigo 8.º da CRP as normas constantes de convenções internacionais validamente celebradas e regularmente ratificadas e aprovadas vigoram na ordem interna logo que publicadas, constituindo fonte imediata de direitos e obrigações para os seus destinatários. Daí a força jurídica da Convenção para evitar a dupla tributaçã...