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Dá conhecimento público de que a taxa a plicar nos termos do nº 2 da Portaria nº 1105/2004, de 31 de Agosto (Juros moratórios referente aos créditos de empresas comerciais, singulares ou colectivas), e do nº 2 do Despacho Conjunto nº 603/2004, de 31 de Agosto (Empreitadas de Obras Públicas), correspondente ao dia 30 de Junho de 2004, é de 9,01%.
I – Se os contratos celebrados entre os aqui Recorrente e Recorrida são regulados por normas de direito público, sendo uma das partes uma entidade pública e outra um concessionário, tais contratos, tendo por objecto a prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública, são contratos administrativos e da competência dos tribunais administrativos (cfr. art. 178º, nº 2, al. h) do CPA); II - Assim, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco é materialmente competente para conhecer do litígio, sendo certo que a regra de competência em razão da matéria não pode ser afastada por vontade das partes (cfr. art. 100º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA); III - A legislação aplicável às dívidas do Estado é a Lei nº 3/2010, de 27/4, que no seu art. 1º, nº 2 pr...
... e quatro cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora no montante de 1.859,36 (mil oitocentos e ... contados à taxa legal para os juros comerciais até efectivo e integral pagamento. Em alegaçõ...
Tendo um Município adquirido em 28-04-04 mercadorias a uma empresa, aquele não se deve considerar consumidor para os efeitos da exclusão estatuída no art. 2º nº1 al. a) do DL 32/03. II. Em mora quanto ao pagamento do preço, o Município deve pagar os juros comerciais e não juros civis, independentemente da natureza, forma ou designação da transacção.
Em contrato administrativo, inexistindo qualquer estipulação escrita sobre o assunto ou previsão legal específica, funciona a regra geral do nº 1 do artigo 559 do Código Civil, segundo o qual "os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano". II. A obrigação de juros comerciais, nos termos do artigo 102 do Código Comercial, aplica-se aos actos de comércio, verificada que esteja uma das seguintes situações: terem sido convencionados, quando for de direito (estarem expressamente previstos na lei) e nos casos especialmente fixados no Código. III. Nenhum dos contratos administrativos tipificados no Código do Procedimento Administrativo (artigo 178) pode qualificar-se como ac...
I- A fixação por escrito da taxa de juros comerciais só é necessária no caso de ser diferente da legal. II- Não ofende a proibição de anatocismo o pedido de juros de mora sobre o montante de livrança que foi entregue "em branco" e regularmente preenchida com inclusão de juros remuneratórios, à taxa legal, vencidos até à data desse preenchimento.
I - Em contrato administrativo, inexistindo qualquer estipulação escrita sobre o assunto, ou previsão legal específica, funciona a regra geral do n.º 1 do art.º 559 do CC, segundo o qual "Os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano." II - A obrigação de juros comerciais, nos termos do art.º 102 do Código Comercial, aplica-se apenas aos actos de comércio verificada que esteja uma das seguintes situações: terem sido convencionados, quando for de direito (estarem expressamente previstos na lei) e nos casos especialmente fixados no Código. III - Nenhum dos contratos administrativos tipificados no CPA (art.º 178) pode qualificar-se como acto comercial.
Fixa a taxa supletiva dos juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.
Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
..., às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os...
I- Sendo a questão controvertida apenas de direito, a sentença conheceu do mérito da oposição mas sem que ali hajam sido descritos os factos em que se fundou a aplicação do direito. Cometeu-se a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. b) do CPC, por omissão de pronúncia sobre o provado. II- Dado que os factos a relevar se encontram disponíveis nos autos e constam da sentença condenatória certificada a fls. 70 ss, cabe à Relação substituir-se à 1ª instância e exará-los (art. 715º nº1 do CPC). III- Situando-se o contrato de seguro no âmbito da actividade comercial da exequente trata-se de acto de comércio subjectivo. Com efeito, o seguro não é acto de natureza exclusivamente civil, foi celebrado por comerciante e o contrário do próprio acto não resulta. IV- O incumprimento de um c...
...12 671 026$00 (€ 63 202,81) acrescida de juros de mora desde a data de citação. Em recurso para... inferiores às devidas taxas de juros comerciais e daí o diferencial ainda por solver. Ou seja: at...
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