Jurisprudencial

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9.012 documentos para Jurisprudencial
  • I- Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz. II- Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454). II...

    ... alteração nessa orientação jurisprudencial. Não tem, assim, razão o Recorrido quando afirm...

  • As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...

  • I- Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz. II- Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454). II...

    ... alteração nessa orientação jurisprudencial. Não tem, assim, razão o Recorrido quando afirm...

  • Estatuía o art. 1.º CIMV (aprovado pelo DL. 46 373 de 9.6.1965): "O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: 1.º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial". 2. Em consonância e complementando esta inicial delimitação do campo de incidência do versado tributo, o § 2.º do mesmo normativo estabelecia: "São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em pla...

    ... à edificação, a mesma corrente jurisprudencial sempre os reputou e valorou como "índices", facul...

  • I- Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz. II- Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454). II...

    ... alteração nessa orientação jurisprudencial. Não tem, assim, razão o Recorrido quando afirm...

  • Limitando-se a questão a abordar na revista à decisão da inutilidade superveniente da lide, não se poderá, em princípio, ver nela qualquer importância fundamental em termos jurídicos, por forma a reclamar nova apreciação em vista da fixação de melhor orientação porquanto, se por um lado, está sujeita a pressupostos objectivos que são independentes do valor subjacente ao da respectiva acção, por outro, a elaboração jurisprudencial, quer deste STA, quer do TCA, sobre a mesma, é abundante pelo que, um novo julgamento, nada de novo traria sobre ela.

  • I- Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz. II- Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454). II...

    ... alteração nessa orientação jurisprudencial. Não tem, assim, razão o Recorrido quando afirm...

  • Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, embora tenham o valor de Lei Jurisprudencial, que era atribuída aos Assentos antes da jurisprudência constitucional ter quebrado a sua força vinculativa genérica, não poderão deixar de ser reconhecidos com força vinculativa, devendo as suas directivas ser acatadas pelos tribunais inferiores, no âmbito da hierarquia existente nos tribunais judiciais.

  • I- Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz. II- Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454). II...

    ... alteração nessa orientação jurisprudencial. Não tem, assim, razão o Recorrido quando afirm...

  • I- Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz. II- Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, «a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido». (P. Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, I, 4ª edição, pg. 454). II...

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