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I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de jurisdição voluntária, cfr. Artº 150, da OTM, o qual se deve decidir com equidade, tendo em atenção os interesses do menor em causa, nomeadamente, garantindo a sua subsistência. II – O progenitor, que após a separação, deixa de procurar o menor e se ausenta, coloca, de forma voluntária e culposa, o progenitor/requerente na impossibilidade de conhecer e, consequentemente, provar a sua situação sócio-económica. III – Nessa situação é justa e equitativa a decisão, que com fundamento nas necessidades do menor, fixa os alimentos devidos a cargo do progenitor/obrigado que não logrou provar estar impossibilitado de os prestar.
Na apreciação das revistas interpostas em processo de jurisdição voluntária – quando admissíveis – inexiste qualquer particularidade no que respeita aos limites de conhecimento do STJ relativamente à matéria de facto. Mesmo a elasticidade aberta pelo n.º1 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, não permite que aqui se leve a cabo alteração factual. 3 . Não vindo a ser realizada qualquer assembleia geral, existindo vendas efectuadas sem qualquer registo e não facturadas a clientes, inexistindo relatório de gestão e prestação de contas referentes aos anos de 2005, 2006 e até à data da decisão de 1.ª instância, existindo activos e/ou custos não revelados na contabilidade provocando distorções materialmente relevantes, tendo-se verificado falsas declarações n...
Sob a epígrafe que constitui o anúncio da presente secção, abrigam-se os seguintes itens:
Na apreciação das revistas interpostas em processo de jurisdição voluntária – quando admissíveis – inexiste qualquer particularidade no que respeita aos limites de conhecimento do STJ relativamente à matéria de facto. Mesmo a elasticidade aberta pelo n.º1 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, não permite que aqui se leve a cabo alteração factual. 3 . Não vindo a ser realizada qualquer assembleia geral, existindo vendas efectuadas sem qualquer registo e não facturadas a clientes, inexistindo relatório de gestão e prestação de contas referentes aos anos de 2005, 2006 e até à data da decisão de 1.ª instância, existindo activos e/ou custos não revelados na contabilidade provocando distorções materialmente relevantes, tendo-se verificado falsas declarações n...
Na apreciação das revistas interpostas em processo de jurisdição voluntária – quando admissíveis – inexiste qualquer particularidade no que respeita aos limites de conhecimento do STJ relativamente à matéria de facto. Mesmo a elasticidade aberta pelo n.º1 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, não permite que aqui se leve a cabo alteração factual. 3 . Não vindo a ser realizada qualquer assembleia geral, existindo vendas efectuadas sem qualquer registo e não facturadas a clientes, inexistindo relatório de gestão e prestação de contas referentes aos anos de 2005, 2006 e até à data da decisão de 1.ª instância, existindo activos e/ou custos não revelados na contabilidade provocando distorções materialmente relevantes, tendo-se verificado falsas declarações n...
Na apreciação das revistas interpostas em processo de jurisdição voluntária – quando admissíveis – inexiste qualquer particularidade no que respeita aos limites de conhecimento do STJ relativamente à matéria de facto. Mesmo a elasticidade aberta pelo n.º1 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, não permite que aqui se leve a cabo alteração factual. 3 . Não vindo a ser realizada qualquer assembleia geral, existindo vendas efectuadas sem qualquer registo e não facturadas a clientes, inexistindo relatório de gestão e prestação de contas referentes aos anos de 2005, 2006 e até à data da decisão de 1.ª instância, existindo activos e/ou custos não revelados na contabilidade provocando distorções materialmente relevantes, tendo-se verificado falsas declarações n...
Nas secções antecedentes tratamos dos processos especiais integrados na jurisdição contenciosa.
Transcrevamos dois normativos do C.C.: «Artigo 574.º (Apresentação de coisas)
Na apreciação das revistas interpostas em processo de jurisdição voluntária – quando admissíveis – inexiste qualquer particularidade no que respeita aos limites de conhecimento do STJ relativamente à matéria de facto. Mesmo a elasticidade aberta pelo n.º1 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, não permite que aqui se leve a cabo alteração factual. 3 . Não vindo a ser realizada qualquer assembleia geral, existindo vendas efectuadas sem qualquer registo e não facturadas a clientes, inexistindo relatório de gestão e prestação de contas referentes aos anos de 2005, 2006 e até à data da decisão de 1.ª instância, existindo activos e/ou custos não revelados na contabilidade provocando distorções materialmente relevantes, tendo-se verificado falsas declarações n...
Na apreciação das revistas interpostas em processo de jurisdição voluntária – quando admissíveis – inexiste qualquer particularidade no que respeita aos limites de conhecimento do STJ relativamente à matéria de facto. Mesmo a elasticidade aberta pelo n.º1 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, não permite que aqui se leve a cabo alteração factual. 3 . Não vindo a ser realizada qualquer assembleia geral, existindo vendas efectuadas sem qualquer registo e não facturadas a clientes, inexistindo relatório de gestão e prestação de contas referentes aos anos de 2005, 2006 e até à data da decisão de 1.ª instância, existindo activos e/ou custos não revelados na contabilidade provocando distorções materialmente relevantes, tendo-se verificado falsas declarações n...
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