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O dever de fundamentação tem sede constitucional, e deve consistir na exposição suficiente, clara, congruente e contextual, dos factos e das razões jurídicas que alicerçam a decisão administrativa, e que permitam aos respectivos destinatários compreender, aderir ou reagir ao decidido; II. Não se exigirá que as deliberações das comissões de verificação de incapacidade permanente expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à insubsistência da incapacidade permanente, o que se exige é que externalizem com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, ...
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A fundamentação de uma decisão administrativa é obrigação do órgão decisor, e deverá, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos do que decide, e de permitir ao administrado compreender, e assim aderir ou reagir à decisão; II. Fundamentar não significa, necessariamente, demonstrar o mérito da decisão administrativa, mas antes indicar os fundamentos, factuais e jurídicos, em que se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o mérito; III. O cumprimento do dever de fundamentar não exigirá que as deliberações de Juntas Médicas expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o respectivo diagnóstico,...
... usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação tomada, de mod...
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Por deliberaçáo do presidente do conselho de administraçáo da Administraçáo Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo de 4 de Janeiro de 2007, foram ratificadas as renovaçóes dos contratos de trabalho a termo certo, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o-A do Decreto-Lei n.o 53/98, de 11 de Março, e do Decreto-Lei n.o 68/2000, de 26 de Abril, com os profissionais a seguir mencionados, para o exercício das funçóes indicadas e respectiva data de produçáo de efeitos:
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I -Entre as normas que estabelecem a competência em matéria penal determinada pela qualidade das pessoas, o art. 11.º, n.º 4, do CPP, atribui às secções criminais do STJ a competência para julgar processos por crimes cometidos por Juízes do STJ ou equiparados. Cabe a cada Juiz das secções criminais desse Tribunal a competência para praticar os actos jurisdicionais relativos a inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia em tais processos.
II -Com idêntico perfil, nos termos do art. 265.º, n.º 1, do CPP, «se for objecto de notícia do crime magistrado judicial ou do ministério público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado». O art. 266.º, n.º 1, por seu lado, d...
... o que importa para efeito de sindicar o juízo formulado pelo dominus do inquérito é o seu conh... limites que foram propostos pela Deliberação 61/2004 de 19 de Abril a qual proclama como crité...
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I - Não tem legitimidade para requerer a suspensão da execução de deliberação social quem, embora tivesse sido sócio, não mantém essa qualidade na altura da tomada da deliberação. II - O juízo sobre a existência ou sobre a gravidade do dano reconduz-se a matéria de facto insindicável pelo Supremo Tribunal.
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I - A organização típica da administração das partes comuns de um edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal, com uma parte devidamente delimitada e fisicamente definida e com entradas e zonas comuns próprias - uma assembleia de condóminos e um administrador - pode ser afastada e substituída por uma dupla administração - uma para a parte habitacional e outra para a parte comercial -, desde que haja acordo de todos os condóminos, materializado em escritura publica; II - Compete ao requerente da providência de suspensão de deliberações sociais a alegação e prova de factos susceptíveis de consubstanciar um juízo de valor, quanto ao prejuízo com a execução da deliberação, na pendência da causa principal.
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I - Tendo o Autor, perante o trânsito em julgado de uma decisão anulatória de deliberação do CSTAF, requerido a Execução de sentença, nos termos dos arts. 176º e segs. do CPTA, com o fundamento de que uma segunda deliberação entretanto tomada por aquele órgão não dera a devida execução ao julgado anulatório, e tendo nessa execução de sentença, ao abrigo do nº 5 do citado art. 176º, peticionado também a anulação da segunda deliberação por entender que a mesma mantinha “sem fundamento válido a situação constituída pelo acto anulado”, as pronúncias relativas à legalidade da segunda deliberação emitidas no acórdão já proferido naquele processo executivo (já transitado) fazem, naturalmente, caso julgado material nesta acção (art. 671º do CPCivil), restringindo-se então o julgamen...
... concluiu da mesma forma, após formular um juízo sem recorrer a critérios gerais e abstractos. 5....
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No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”. III. A condenação deve estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os fact...
... “CGD" e que anulou “… a deliberação impugnada, condenando-se a Ré a reintegrar o A. a...
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Assembleia de credores para deliberação sobre o encerramento - processo n.º 1182/07.6TYLSB
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I - Com a renovação da deliberação social permite-se que uma deliberação nula por vício de natureza formal ou meramente anulável, seja recuperada através de uma nova deliberação em que o foco de invalidade seja extirpado.
II - Sendo alegada pela sociedade ré, em processo judicial onde se discuta a validade de uma deliberação, a formação posterior de uma deliberação renovadora daquela, e sendo-lhe atribuído pelo aí autor um vício susceptível de a invalidar, não pode a mesma, sem mais, ser tida como renovadora e substitutiva da primeira, o que tem subjacente um juízo positivo sobre a sua validade.
III - A invocação pela sociedade, no processo pendente, da tomada de deliberação renovadora daquela cuja validade se discute nos autos, não determina aí uma inutilidade superveniente da lid...