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Constituição de Sociedade - [J. DINIS NEVES, LDA]
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I - Em face de declarações e depoimentos recolhidos em autos redigidos por súmula, em que as afirmações de confirmação ou negação dos factos denunciados surgem completamente descontextualizados, o que lhes retira quase por completo a força de convencimento, não se pode sustentar a prevalência da versão dos factos apresentada pelo assistente e pela sua esposa sobre a versão apresentada pelo arguido e pela sua esposa quando ambas são intrinsecamente coerentes e plausíveis.
II - Como já sustentava Castanheira Neves em face do Código de Processo Penal de 1929, «no que toca à apreciação da suficiência da prova ou dos indícios, deve observar-se que se não trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção ou uma probabilidade insegura» ... «antes se impõe também aqui uma co...
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Prestação de Contas - [J. Dinis - Neves, Lda.]
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Prestação de Contas - [J. Dinis Neves, Lda.]
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Constituição da sociedade
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I - Sendo a competência da Relação o conhecimento de facto e de direito, é-lhe lícito fazer uso de presunções judiciais - artigos 349 e 351 do Código Civil - incensuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - O contrato de arrendamento celebrado entre os Réus António Figueiredo dos Santos e J. J. C. Neves, Lda., não é nulo nos termos do artigo 1422, n. 2, alínea c) do Código Civil, pois aquele não deu à sua propriedade com esse arrendamento uso não permitido pelo título constitutivo da propriedade horizontal, limitando-se a dar o local de arrendamento, o que não é proíbido. III - O uso proíbido exercido pelo arrendatário não pode por si só afectar o contrato de arrendamento, só o arrendatário poderia pedir a anulação com fundamento em eventual dolo ou erro relevante. IV - E relativam...
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Nomeia para o Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., para o triénio de 2005-2007, os seguintes membros: Fiscal único - Neves da Silva, Pão Alvo, Maria J. Pimenta e Velosa Ferreira, sociedade de revisores oficiais de contas n.º 126, representada pelo Dr. José Luís Simões Pão Alvo, revisor oficial de contas n.º 803. Fiscal suplente - Manuel António Neves da Silva, revisor oficial de contas n.º 625.
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Prestação de contas do ano de 2004
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Constituição da sociedade M. H. Neves, Unipessoal, Lda.