isencao horario trabalho acordao

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53 documentos para isencao horario trabalho acordao
  • A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário

    ... similitude com o regime de isençáo de horário de trabalho;. Além do mais, o CCT náo afasta o r...

  • A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC; II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ...

    ... 25 de Setembro de 2002, foi autorizado o trabalho por turnos no Secretariado da Directoria Nacional da Polícia Judiciária. 4ª A isenção de horário não é uma modalidade de horário, tr...

  • A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. II. Se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. III. Tendo o trabalhador a...

    ... trabalho nocturno prestado; O regime de isenção de horário a que ficou sujeito a partir de 01/06/...

  • A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. II. Se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. III. Tendo o trabalhador a...

    ... trabalho nocturno prestado; O regime de isenção de horário a que ficou sujeito a partir de 01/06/...

  • Existe assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que, apesar de, quando analisados isoladamente, não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários anos), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional, integridade moral e psíquica, a tal ponto que acabaram por ter reflexos não só na prestação laboral (com a desmotivação que causam) mas também na própria na saúde, levando-o a entrar numa situação de acompanhamento psiquiátrico, a conselho da própria médica do trabalho. (Elaborado pela Relatora)

    ..., ainda, a atribuir-lhe um novo nível e isenção de horário de trabalho parcial, colocando-o na si...

  • A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. II. Se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. III. Tendo o trabalhador a...

    ... trabalho nocturno prestado; O regime de isenção de horário a que ficou sujeito a partir de 01/06/...

  • I - Atribuído um horário de serviço docente exclusivamente nocturno a um professor do ensino secundário a correspondente remuneração tem de ser feita apenas em função desse horário, face ao disposto nos artigos 84, n. 2, 61 e 62 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril, não permitindo, assim, a lei que, para compensar a falta de coincidência em número de horas exacto, na sequência da bonificação do horário nocturno pelo factor 1,5, seja o professor remunerado pelo equivalente a uma hora de trabalho diurno semanalmente. II - Por outro lado, também os preceitos legais referidos em I, nem quaisquer outros, permitem, a remuneração de fracções de horas de aulas, ainda que, somadas tais fracções, as mesmas perfaçam semanalmente, uma hora de aula nocturna...

    ... Sem custas, dada a isenção da entidade recorrida. Lisboa, 24 de Janeiro de ...

  • A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. II. Se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. III. Tendo o trabalhador a...

    ... trabalho nocturno prestado; O regime de isenção de horário a que ficou sujeito a partir de 01/06/...

  • A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. II. Se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. III. Tendo o trabalhador a...

    ... trabalho nocturno prestado; O regime de isenção de horário a que ficou sujeito a partir de 01/06/...

  • A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal. II. Se o documento oferecido como prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, por si só, não faz a demonstração da prestação do trabalho desta natureza, por ser necessário complementá-la com outros meios de prova, tal documento não poderá ser havido como “documento idóneo”. III. Tendo o trabalhador a...

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