I - A qualificação do homicídio depende fundamentalmente de um critério de culpa, consistindo esta no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica, quando podia e devia (lhe era exigível) ter actuado em consonância com aquela: isso mesmo se retira da forma como, prudentemente, a lei limita as referências aos conceitos de especial censurabilidade e da (especial) perversidade do agente, conotados de forma inequívoca com a culpa.
II - A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer dos factores que, em princípi...
... ele uma caixa de presunto com 6,5kg, 25 iogurtes, 5 barras de queijo Edam e 36 l de leite Mimosa. ...