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Procede à segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 , de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior
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I – Por conhecimento fortuito deverá entender-se a informação sobre a existência de determinado crime ou a identidade dos seus agentes, obtida no decurso da realização de uma escuta telefónica, que foi autorizada tendo em vista o apuramento de um outro crime, de idêntica ou de diferente natureza, praticado pelo mesmo ou por outro agente, desde que não recaia no âmbito dos chamados «conhecimentos de investigação».
II – A doutrina e a jurisprudência têm distinguido dos conhecimentos fortuitos a figura dos «conhecimentos de investigação», a qual engloba os casos em que da operação de escuta resultam informações sobre um crime diverso daquele que justificou a autorização da diligência, mas que mantém com este uma certa relação de afinidade.
III – Tem-se entendido que ...
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Exm.º Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde: O agente do Ministério Público vem, nos termos do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/78, 1865.º, n.º 5 e 1866.º, do Código Civil, propor acção ordinária de investigação de paternidade do menor Nuno Alvares Mateus,
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Aprova o regulamento de aplicação do sistema de incentivos à investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação da Região Autónoma da Madeira II - + Conhecimento II.
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Aprova o Regulamento Geral de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.
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I -Entre as normas que estabelecem a competência em matéria penal determinada pela qualidade das pessoas, o art. 11.º, n.º 4, do CPP, atribui às secções criminais do STJ a competência para julgar processos por crimes cometidos por Juízes do STJ ou equiparados. Cabe a cada Juiz das secções criminais desse Tribunal a competência para praticar os actos jurisdicionais relativos a inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia em tais processos.
II -Com idêntico perfil, nos termos do art. 265.º, n.º 1, do CPP, «se for objecto de notícia do crime magistrado judicial ou do ministério público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado». O art. 266.º, n.º 1, por seu lado, d...
... meios de prova, ou as técnicas de investigação criminal, e a sua interiorização do respeito pel...
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Um Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial - SIFIDE- foi criado pela Lei n.º 40/2005, de 03 de Agosto. O SIFIDE pr...
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