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Não se verifica a excepção de litispendência entre a reclamação que o credor de uma herança, ao abrigo do disposto no art.º 1348.º, apresenta em sede de inventário (para que de tais créditos sejam relacionados como dívidas da herança para posterior aprovação ou verificação) e a acção executiva em que o mesmo credor, munido de título executivo, instaura ou prossegue contra os herdeiros do inventariado, para obter o pagamento efectivo dos mesmos créditos através da execução do património da herança.
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007 , de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE , do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74 , de 7 de Novembro
... seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidaçáo náo esteja c...
Não ocorre a excepção da litispendência – por não haver identidade dos pedidos formulados – entre a reclamação efectuada pelo credor contra a relação de bens organizada por cabeça-de-casal no processo de inventário e a execução instaurada por aquele contra o herdeiro que recebeu os bens do inventariado, e relativa ao crédito que fora objecto daquela reclamação.
I - Não é censurável a posição da Relação no que respeita ao artigo 712 do Código do Processo Civil se não fez uso dos poderes que este preceito consente. II - A anexação de um prédio, que era apenas do inventariado, com outros dois prédios pertencentes ao inventariado e aos autores em partes iguais, feita por vontade expressa do inventariado com o fim de em todos os terrenos ser edificada uma construção nova que ficaria, segundo o acordado, a pertencer ao inventariado e autores na proporção de duas partes e uma parte, respectivamente, não pode conduzir a que, no terreno do inventariado, os autores sejam deste comproprietários por falta de forma legalmente exigida para o efeito. III - Tendo, porém, sido exigida em todos os terrenos anexados uma construção subsidiada pelo inventariado e...
É de qualificar como ordinária a administração cometida ao cabeça-de-casal, cabendo no seu conteúdo não só os poderes e deveres especificamente previstos na lei, mas também os poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acerco hereditário. O património não pode ser colocado, antes da partilha, ao serviço ou satisfação dos interesses de qualquer dos herdeiros ou cônjuge meeiro, apenas tendo estes o direito de exigir do cabeça-de-casal a distribuição por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam. Exorbita dos seus poderes o cabeça -de -casal que procede ao levantamento das quantias em dinheiro depositadas em instituição bancária em nome do inventariado, e, de seguida, as deposita em seu nome, mui...
Com o exercício e concessão do direito de reserva, o direito de propriedade renasceu tal como existia à data da expropriação, razão por que se deve entender que o bem desapossado, aquando da concessão da reserva, voltou a integrar o património do expropriado e, consequentemente, a sua massa hereditária, como se não tivesse ocorrido esse acto. Assim, o imóvel em evidência deve considerar-se como fazendo parte da massa hereditária do inventariado (expropriado) e consequentemente deve ser levado em linha de conta na partilha, pese embora o direito de reserva tenha sido concedido a um dos seus herdeiros.
I - Não é censurável a posição da Relação no que respeita ao artigo 712 do Código do Processo Civil se não fez uso dos poderes que este preceito consente. II - A anexação de um prédio, que era apenas do inventariado, com outros dois prédios pertencentes ao inventariado e aos autores em partes iguais, feita por vontade expressa do inventariado com o fim de em todos os terrenos ser edificada uma construção nova que ficaria, segundo o acordado, a pertencer ao inventariado e autores na proporção de duas partes e uma parte, respectivamente, não pode conduzir a que, no terreno do inventariado, os autores sejam deste comproprietários por falta de forma legalmente exigida para o efeito. III - Tendo, porém, sido exigida em todos os terrenos anexados uma construção subsidiada pelo inventariado e...
I- As despesas a considerar, na acção de prestação de contas (artigo 1014.º do Código de Processo Civil) são as despesas realizadas por quem administra os bens alheios respeitantes ao exercício dessa administração. II- Por isso, estando em causa a prestação de contas atinentes a imóvel, único bem da herança, cujas rendas foram recebidas por um dos interessados na partilha, não são de considerar, porque alheias a tal administração, invocadas despesas respeitantes ao funeral do inventariado ou a serviços prestados em vida deste, já o sendo as despesas de condomínio com o imóvel administrado. (SC)
Pode ser exercido no processo de inventário - mesmo estando pendente incidente de habilitação de cessionário - o direito de preferência na alienação de alienação da meação da cabeça-de-casal nos bens comuns do inventariado seu marido, desde que a questão não se revista de complexidade.
I - Não há ocultação de um bem (veículo automóvel pertencente ao inventariado) se esse bem foi vendido ainda em vida do inventariado, não tendo, por isso, que ser incluído na relação de bens. II - Não pode concluir-se que o cabeça-de-casal tenha administrado mal a herança se, tendo tido intervenção na emissão de uma primeira declaração de venda de um veículo automóvel, interveio, posteriormente na emissão de uma segunda declaração de venda do aludido veículo, se o fez a título pessoal e não na qualidade de cabeça-de-casal. III - O contrato de compra e venda de um veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalismo especial, face ao disposto nos artºs 205º, nº 2,875º e 219º do C.Civil. IV - A lei exige a forma escrita, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, para...
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