Intimacao

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103 documentos para Intimacao
  • Após o deferimento do pedido de reagrupamento pelo SEF podem ocorrer duas situações: 1) o MNE emite, com urgência, os vistos de residência, conforme o artigo 44º, ns.º 1, 1º parte, 3 e 4, do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04; 2) o MNE ou o posto consular indefere tal pedido conforme o n.º 1, 2º parte, do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04 (cf ainda artigos 8º, 9º e 21º a 24º do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004, de 26.04). Há aqui sempre dois procedimentos, que exigem decisões autónomas e separadas. O uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias após estar caducado o direito de acção do ora Recorrente para accionar um meio de reacção não urgente, faz claudicar o pressuposto de urgência exigido.

  • I - No âmbito do instituto do reagrupamento familiar, o visto de residência existe em função do reagrupamento, não tem existência separada dele; II - Por isso, na relação material controvertida que é a da emissão/não emissão do visto de residência o titular do reagrupamento familiar é parte, embora não seja ele, naturalmente, que se vá constituir como titular do visto de residência; III - Ele é parte, pois é a parte, a parte principal na relação que permite, justifica e alicerça a emissão desse visto; IV - Assim, assiste-lhe legitimidade em intimação para emissão de visto de residência para o cônjuge e filhos.

  • - O art. 128º do CPTA apenas se aplica quando esteja em causa um pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo, o que não acontece quando está em causa um pedido de intimação à abstenção de uma conduta. 2- Estamos perante uma situação de lesão iminente e irreversível do direito a que alude o art. 131º nº1 do CPTA quando está em causa impedir que o recorrido solicite um parecer que o recorrente entende não se justificar imputando-lhe os encargos do mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • Introdução. 1. A antecipação cautelar. 2. A antecipação prevista no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. 3. A antecipação prevista nas modalidades dos processos cautelares previstas nos artigos 121.º e 132.º, n.º 7 CPTA.

  • - Estando em causa o direito ao acesso ao ensino superior dos recorridos, considerando que a questão tem de ser resolvida definitivamente o mais depressa possível de forma aos recorridos poderem ter certezas jurídicas sobre o seu futuro académico, temos de concluir que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio próprio. 2- As normas jurídicas são compostas por princípios e regras. A diferença entre princípios e regras não é uma diferença de grau, mas de qualidade. Enquanto as regras se aplicam ou não (como num esquema de linguagem binária, de zeros e uns), os princípios distinguem-se das regras por serem elásticos, por umas vezes se aplicarem mais e outras vezes se aplicarem menos. Terão é sempre uma vocação de optimização em relação às suas possibilidade...

  • ... do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garanti...

  • Caso a reconversão da AUGI siga o regime de elaboração do plano de pormenor, significa que “o processo segue os trâmites do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 316/2007, de 19 de Setembro”, ou seja, remete-se especificamente para o RJIGT por disposição expressa no artº 31º nº 2 da Lei 91/95 de 2.Set.. 2. Provado que a existência duma Praceta serve de acesso a lotes, tem infra-estruturas locais e gerais de rede de águas e esgotos, de electricidade e telefones e está pavimentada, constando, ainda, de todas as plantas de localização da AUGI, significa que faz parte da planta de implantação do loteamento ilegal promovido pelo loteador ilegal enquanto parcela por este destinada a infra-estruturas viárias. 3. Nos prédios su...

    ..., a providência requerida de intimação da Recorrida para adopção dos actos administrati...

  • I - A invocação de nulidade da decisão de 1.ª instancia por não ter apreciado o incumprimento da suspensão decorrente da notificação de pedido de providencia nos termos do art.º 128.º ou resultante de despacho a decretar uma medida cautelar, com fundamento em inadequação do meio utilizado – intimação para protecção de direitos liberdades e garantias do art.º 109.º do CPTA – e acabou por indeferir o pedido, decisão que foi mantida pelo Acórdão do TCA, não versa sobre questão de relevância jurídica ou social fundamental. II – Na referida controvérsia também não se justifica a intervenção do STA para uma melhor administração da justiça (sentido objectivo contido no pressuposto da clara necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito). ...

  • - A falta de junção, pela entidade demandada, do processo instrutor, não dá origem a nulidade processual mas, apenas, a responsabilidade civil, disciplinar e criminal (art.º 84.º, n.º 4, do CPTA), e determina a prova dos factos alegados pelo autor, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. - A falta de notificação da junção do processo instrutor a todos os intervenientes processuais só é causa de nulidade se for possível demonstrar que a omissão desse ato influiu no exame ou decisão da causa. - O recurso tutelar para o membro do Governo, previsto no art.º 37.º. n.º 3, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTQFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, não é aplicável aos processos disciplinares instaurad...

    ... contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, p...

  • Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009 , de 15 de Maio



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