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Doutrina
Léxico Fundamental - (01 Janeiro 2007)
Requerimento a solicitar a interrupção do prazo e nomeação de novo patrono, por motivo de doença
Ana Sardinha - Advogada
PROC. N.° .... /...... .... .° Juízo Cível EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ......
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0074337, de 05 Novembro 2002
Recurso nº JTRL00046433, Ponente PIMENTEL MARCOS
I - A interrupção da instância verifica-se quando a parte a quem incumbe o impulso processual, deixe de praticar, com culpa sua, qualquer acto que tenha o ónus de promover. II - O decurso do prazo de um ano, mantendo-se o processo sem andamento, por inércia das partes, não é, por si só, idóneo para determinar a interrupção. III - A interrupção da instância não opera automaticamente, tornando-se necessária a prolacção de um despacho judicial nesse sentido.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0074337, de 05 Novembro 2002
Recurso nº JTRL00046433, Ponente PIMENTEL MARCOS
I - A interrupção da instância verifica-se quando a parte a quem incumbe o impulso processual, deixe de praticar, com culpa sua, qualquer acto que tenha o ónus de promover. II - O decurso do prazo de um ano, mantendo-se o processo sem andamento, por inércia das partes, não é, por si só, idóneo para determinar a interrupção. III - A interrupção da instância não opera automaticamente, tornando-se necessária a prolacção de um despacho judicial nesse sentido.
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Contratos
Contratos - como devem ser redigidos - (01 Janeiro 2007)
Almeida & Leitão, Lda
Arts. 405.° a 413.°; 874.° a 878.°; 577.° a 588.°; 1129.° a 1141.°; 934.° a 936.°; 1185.° a 1206.°; 658.° a 665.°; 627.° a 643.°; 1142.° a 1151.°; 940.° a 979.°; 410.° a 413.°; 837.° a 840.°; 202.° a 216.°; 1083.°, al. b) e 1093.°, todos do Código Civil Arts. 83.° a 106.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 09P150, de 12 Fevereiro 2009
Recurso nº JSTJ000, Ponente SILVA SALAZAR
I - A deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo decurso de um prazo de interrupção de dois anos. II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, não opera de forma automática, implicando a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare, e de que a parte i...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 075166, de 21 Julho 1987
Recurso nº JSTJ00011747, Ponente PINHEIRO FARINHA
I - O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. II - A interrupção da prescrição tem como pressuposto que a prescrição não esta ainda completa; se o prazo tiver ja decorrido, inutil sera qualquer acto tendente a interrupção, porque não se pode interromper o que não tem de continuar. III - O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, atraves duma citação ou notific...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 075166, de 21 Julho 1987
Recurso nº JSTJ00011747, Ponente PINHEIRO FARINHA
I - O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. II - A interrupção da prescrição tem como pressuposto que a prescrição não esta ainda completa; se o prazo tiver ja decorrido, inutil sera qualquer acto tendente a interrupção, porque não se pode interromper o que não tem de continuar. III - O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, atraves duma citação ou notific...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0024917, de 10 Maio 2001
Recurso nº JTRL00031449, Ponente POCE LEÃO
A interrupção da instância não opera "ope legis", sendo imprescindível que haja uma decisão judicial que a determine, com trânsito em julgado, devendo ser a mesma notificada às partes, aplicando-se o prazo de dois anos para a deserção da instância, nos termos do art. 18º, nº 2 do D.L. 329-A/95.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0024917, de 10 Maio 2001
Recurso nº JTRL00031449, Ponente POCE LEÃO
A interrupção da instância não opera "ope legis", sendo imprescindível que haja uma decisão judicial que a determine, com trânsito em julgado, devendo ser a mesma notificada às partes, aplicando-se o prazo de dois anos para a deserção da instância, nos termos do art. 18º, nº 2 do D.L. 329-A/95.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 084023, de 10 Novembro 1993
Recurso nº JSTJ00020992, Ponente JOSE MAGALHÃES
Interrompido o decurso do prazo prescricional, o momento em que o novo prazo começa a correr depende da eficácia a atribuir ao facto interruptivo dessa prescrição que nuns casos é instantânea mas pode ser duradora; é o que sucede, desígnadamente, com a interrupção determinada pela instauração de acção judicial cuja eficácia apenas cessa com o trânsito em julgado da respectiva sentença, momento a partir do qual se inicia a contagem do novo prazo prescricional.
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