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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
... fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia eeconómica, social e cultural e o aprofundamento da democraci...
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Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República (suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes). Pronuncia-se pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República
... do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 d..., visando a realização da democracia económica, social, cultural e aprofundamento da democracia ...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
... fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia eeconómica, social e cultural e o aprofundamento da democraci...
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IV.1 - Perspectiva de síntese IV.2 - A relação de crédito IV.2.1 - A antecipação simples análoga ao mútuo IV.2.2 - A antecipação mediante abertura de crédito em conta-corrente IV.3 - A relação de garantia IV.3.1 - Objecto da garantia: considerações gerais IV.3.2 - As mercadorias IV.3.3 - Os títulos representativos de mercadorias IV.3.4 - Os títulos de crédito e os valores mobiliários IV.3.5 - Antecipação bancária própria e imprópria IV.4 - A Estreita interdependência entre o crédito e a garantia IV.4.1 - A Estrutura Do Tipo IV.4.2 - O scarto IV.4.3 - A constância do Scarto: a) reforço da garantia IV.4.4 - A constância do Scarto: b) resgate parcial das coisas dadas em garantia IV.4.5 - A sobrevalorização dogmática do princípio da constância do Scarto IV.4.6 - A relação crédito-garan...
... resposta à mesma realidade social e económica. Vejamos, porém, em maior detalhe e numa perspect...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
... fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia eeconómica, social e cultural e o aprofundamento da democraci...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
... fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia eeconómica, social e cultural e o aprofundamento da democraci...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
... fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia eeconómica, social e cultural e o aprofundamento da democraci...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
... fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia eeconómica, social e cultural e o aprofundamento da democraci...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
... fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia eeconómica, social e cultural e o aprofundamento da democraci...
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I - A disposição transitória vertida no art. 3.º da Lei n.º 14/2009, de 01-04, é inconstitucional, por violação do art. 18.º, n.º 3, da CRP, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes, à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC.
II - O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é igualmente inconstitucional por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP.
III - Não ocorre qualquer abuso de direito na instauração de uma acção de investigação de paternidade, apenas por ter sido proposta decorrid...
... fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia eeconómica, social e cultural e o aprofundamento da democraci...