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I - A divergencia entre juiz do circulo e juiz da comarca para proferir sentença em determinada acção constitui conflito negativo de competencia e não simples questão de conteudo administrativo. II - Em acção civel de valor superior a alçada da primeira instancia mas inferior a alçada da Relação, compete ao tribunal de comarca preparar o processo.
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009 , de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
... de pagamento, nem por um período inferior a dois meses quando o seja pelo prestador. Os inst... à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigaçóes estabele...
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I - Declarando o arguido na sua alegação aceitar a decisão recorrida na parte condenatoria, dela discordando, contudo, na parte em que a Relação apreciou a materia de facto de acordo com o artigo 665 do Codigo de Processo Penal, o arguido perdeu o direito de recorrer dela por ter aceitado a decisão condenatoria (artigo 681 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Alem disso, tendo o arguido juntado documento comprovativo do deposito da quantia indemnizatoria arbitrada a favor da ofendida, o que tem o significado de renuncia ou desistencia do recurso com aceitação inequivoca, embora tacita, da decisão condenatoria. III - A suspensão da execução da pena e ainda uma pena, mas uma pena de substituição e, por isso, menos grave que a pena de prisão efectiva. IV - Por isso, a parte acusadora, ...
... a pena aplicada na 1 instancia não inferior a que fora pedida, suspendeu a sua execução pelo...
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I - Declarando o arguido na sua alegação aceitar a decisão recorrida na parte condenatoria, dela discordando, contudo, na parte em que a Relação apreciou a materia de facto de acordo com o artigo 665 do Codigo de Processo Penal, o arguido perdeu o direito de recorrer dela por ter aceitado a decisão condenatoria (artigo 681 n. 2 do Codigo de Processo Civil). II - Alem disso, tendo o arguido juntado documento comprovativo do deposito da quantia indemnizatoria arbitrada a favor da ofendida, o que tem o significado de renuncia ou desistencia do recurso com aceitação inequivoca, embora tacita, da decisão condenatoria. III - A suspensão da execução da pena e ainda uma pena, mas uma pena de substituição e, por isso, menos grave que a pena de prisão efectiva. IV - Por isso, a parte acusadora, ...
... a pena aplicada na 1 instancia não inferior a que fora pedida, suspendeu a sua execução pelo...
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I - Tendo sido fixado na 1 instancia um valor a acção inferior a alçada do tribunal da Relação, não e admissivel recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Não tendo a Relação conhecido do objecto de dois recursos de agravo que subiram com a apelação, so desta conhecendo, cometeu-se a nulidade de omissão de pronuncia que, por não ter sido arguida, se considera sanada.
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I - O direito constitucional de participação na elaboração da legislação do trabalho configura-se como um direito institucional e organico de que são titulares as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, organizações ou entidades que que tem como objectivo a defesa de interesses de certas categorias de pessoas, não podendo para este efeito ser consideradas ou equiparadas a entidades publicas. II - Todavia, aqueles preceitos constitucionais não visam a protecção de posições subjectivas individuais, antes intentam assegurar a representação de interesses dos trabalhadores numa logica mais propria de opções de organização do poder politico do que da garantia de direitos fundamentais. III - A jurisprudencia constitucional vem considerando como legislação do trabalho a legislaç...
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I - Tendo sido fixado na 1 instancia um valor a acção inferior a alçada do tribunal da Relação, não e admissivel recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Não tendo a Relação conhecido do objecto de dois recursos de agravo que subiram com a apelação, so desta conhecendo, cometeu-se a nulidade de omissão de pronuncia que, por não ter sido arguida, se considera sanada.
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I - O valor da causa e o fixado definitivamente na 1 instancia, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso. II - Estando em apreciação a nulidade do despedimento e a reintegração do trabalhador da empresa, não ha que atender ao criterio da imaterialidade dos interesses do artigo 312 do Codigo de Processo Civil, uma vez que as situações estão directamente previstas no n. 3 do artigo 47 do Codigo de Processo do Trabalho onde, ao estatuir que nunca terão valor inferior ao da alçada de 1 instancia e mais 1 escudo, se teve em vista garantir o recurso para a Relação, mas subtrair as causas a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificaçã...
... do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, em processo comum com interve... € 60 e um telemóvel de valor não inferior a € 200, objecto este que momentos depois lhe re...
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I - O valor da causa e o fixado definitivamente na 1 instancia, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso. II - Estando em apreciação a nulidade do despedimento e a reintegração do trabalhador da empresa, não ha que atender ao criterio da imaterialidade dos interesses do artigo 312 do Codigo de Processo Civil, uma vez que as situações estão directamente previstas no n. 3 do artigo 47 do Codigo de Processo do Trabalho onde, ao estatuir que nunca terão valor inferior ao da alçada de 1 instancia e mais 1 escudo, se teve em vista garantir o recurso para a Relação, mas subtrair as causas a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.