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OSCARINA BONJÓIA, LDA.
Rua Patrício, 846 4200 PORTO
MASSA INSOLVENTE
Processo 142/06.6 TYVNG -A
° Juízo
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Decorre do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de execução universal, visando a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto da liquidação pelos credores, ou a satisfação dos créditos destes pela forma prevista num plano de insolvência que assente na recuperação da empresa.
II. A lei insolvencial confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, ao tempo da declaração de insolvência, exerciam a sua actividade no imóvel ou imóveis do empregador.
III. No requerimento de reclamação de créditos dirigido ao administrador da insolvência, os credores devem mencionar, além do mais, a proveniência do seu crédito, a sua natureza, a existência de garantias e a taxa de juros – art. 128º, nº1, als. a...
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A abertura de um processo de falência em Estado Membro impõe-se de modo mediático e automático em todos os outros Estados Membros, aí devendo ser reclamados todos os créditos e segundo a legislação aplicável do país do Tribunal, não podendo prosseguir os processos contra a insolvente em qualquer dos outros estados, mesmo que nestes tenha entretanto corrido providência cautelar de arresto.
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I - O mero facto de se encontrarem apensos ao processo de insolvência outros processos em que se reclamam créditos sobre o insolvente não é suficiente para que se afirme que o Administrador tinha conhecimento da existência de tais créditos, assim os devendo incluir na lista de créditos reconhecidos.
II - A existência de tais apensos não dispensa o credor, mesmo sendo o M.º P.º em representação da Fazenda Nacional, de reclamar os direitos de crédito que se discutiam nessas execuções perante o Administrador.
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I - O art.º 164.º do CIRE visa a tutela do direito de crédito, e não a tutela de qualquer interesse do insolvente.
II - Tal normativo limita a audição sobre a venda dos bens da massa ao credor com garantia real, afastando a necessidade de ouvir o devedor insolvente.
III - Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade decorrente da omissão da audição do insolvente relativamente à venda de bem da massa.
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Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC.
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Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC.
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Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC.
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- A figura da "exoneração do passivo restante" constitui uma inovação no novo direito português da insolvência - C.I.R.E. - DL. 53/2004, de 18 de Março - concedida aos insolventes pessoas singulares - exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento - conferindo-lhes, assim, uma nova oportunidade de reabilitação económica, fresh start.
II) - Para que o insolvente possa beneficiar daquela medida, exige-se, além de outros requisitos legalmente previstos - arts. 235º a 238º do citado diploma - que tenha tido um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de ...
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Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC.