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A mera circunstância de os devedores/insolventes não possuírem bens penhoráveis ou rendimentos disponíveis não constitui fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
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s.m. (lat. in + deferere).
s.c.: acto ou efeito de indeferir; despacho desfavorável.
s.m. (lat. liminare).
s.c.: começo; patama...
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Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de providência cautelar com o n.° 2034/10.8BEBRG.
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I - A enumeração das causa de indeferimento liminar previstas no nº1 do art. 238 do CIRE é taxativa.
II - A omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar de seus créditos, face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global dos insolventes, sendo de presumir tal prejuízo quando era manifesta a falta de bens para, desde à longa data, satisfazer os créditos aos credores.
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I – A distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos da pretensão formulada pelo A. deve procurar-se na interpretação e aplicação da norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes.
II – A esta luz, os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente.
III – Por isso, e considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.
...o foram afastados os fundamentos de indeferimento de tal pretensão contemplados nas als. b), c), e)...
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I – Em processo de insolvência a prova da verificação de fundamento de indeferimento liminar recai sobre os credores e o administrador da insolvência, sem prejuízo da oficiosa produção de prova, que o juiz entenda dever ter lugar.
II – O retardamento da apresentação da pessoa singular à insolvência – em caso de existência de dever de apresentação, ou de inexistência deste, mas com abstenção dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência – não constitui, só por si, fundamento de indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante.
III – Necessário sendo, e designadamente, que de tal retardamento resulte prejuízo para os credores.
IV – O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida d...
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I - O meio próprio de impugnação do despacho de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo é o recurso de apelação, o qual sobe nos próprios autos com efeito suspensivo do processo, nos termos do artigo 234.º-A, nº 2, conforme ressalva da alínea n) do nº 2 do artigo 691.º do CPC.
II - Trata-se de um regime especial de impugnação do despacho de indeferimento liminar, tanto na acção declarativa como na acção executiva, justificado pela natureza, função e alcance desse despacho, que, quando parcial, não se compadece com uma impugnação diferida para o âmbito do recurso da decisão final.
III - Além disso, no processo executivo propriamente dito, não se verifica qualquer instrumentalidade entre as decisões interlocutórias e a decisão final da extinção da execução, hoje de ra...
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Em sede de acção executiva com processo sumário em que a parte não indicou a forma de processo, é legal e pertinente o convite feito pelo juiz à parte para aperfeiçoar o requerimento inicial e vir indicar a forma de processo nos termos dos nºs 1 e 2 dos artigos 811-B e do nº 1 do artigo 466 do C.P.C.; II. A inobservância do convite ao aperfeiçoamento não deve conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo, mas deve tal irregularidade ser suprida oficiosamente pelo próprio juiz nos termos dos artigos 265 e 265-a do CPC, com a consequente condenação nas custas do incidente; III. Não integra indicação de força de processo sumário, nem colmata a falta da sua indicação, o facto de a exequente no requerimento executivo dizer que "havia intentado acção com processo sumário" de...
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I – A distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos da pretensão formulada pelo A. deve procurar-se na interpretação e aplicação da norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes.
II – A esta luz, os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente.
III – Por isso, e considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.
...o foram afastados os fundamentos de indeferimento de tal pretensão contemplados nas als. b), c), e)...
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I – A distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos da pretensão formulada pelo A. deve procurar-se na interpretação e aplicação da norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes.
II – A esta luz, os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente.
III – Por isso, e considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência.
...o foram afastados os fundamentos de indeferimento de tal pretensão contemplados nas als. b), c), e)...