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I - No incidente de incumprimento do regime de visitas é impertinente decidir-se sobre a alteração do regime do exercício do poder paternal, por força do disposto no artigo 181 da Organização Tutelar de Menores. II - Essa alteração só pode ser apreciada e decidida em apenso, a requerimento dos progenitores, ou do curador, nos termos do artigo 182 da Organização Tutelar de Menores, salvo acordo expresso dos dois progenitores.
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- O incidente de incumprimento do acordo quanto ao exercício do poder paternal deve correr por apenso ao processo onde foi fixado o acordo alegadamente violado, resultando prejudicadas as regras da determinação de competência territorial definidas no artigo 155º da OTM.
- Tendo esse acordo sido fixado no processo de divórcio dos pais do menor, é aí que o processo deve ser apensado, competindo ao juiz titular desse processo apreciar e decidir o incidente.
- A pendência de acção de regulação do poder paternal, intentada no Tribunal da Comarca da residência do menor, antes de alcançado o acordo na acção de divórcio por mútuo consentimento, é irrelevante para a determinação da competência do Tribunal para julgar o incidente.
..., nomeadamente, quanto ao regime de visitas. Veio, por isso, suscitar o incidente de incumpri...
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O recorrente foi notificado expressamente para se pronunciar sobre o conteúdo do requerimento apresentado pela mãe das menores, em que esta denunciou um alegado incumprimento por ele do acordo relativo ao regime das visitas; 2. A audição da parte contrária é garantida com a notificação para se pronunciar por escrito. Não impõe, naturalmente, a marcação de audiência, para ouvir (no sentido estrito do verbo).
Os processos tutelares cíveis, como o de regulação do exercício do poder paternal, são de jurisdição voluntário, onde não vigora, em princípio, o efeito cominatório pleno em caso de falta de contestação, ou de oposição; 4. Considerando o Mmº Juiz confessado pelo requerido o incumprimento do regime de visitas, apenas com base no silêncio deste em face do convite para se pr...
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I - O Estado não responde pelos prejuízos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos avós de menor cujos pais litigam em tribunal acerca do exercício do poder paternal e regime de visitas, resultantes do atraso em poderem contactar com o seu neto, que seria consequência de falhas e demoras injustificadas desse processo, por culpa da máquina judiciária (funcionários, peritos, etc.).
II - Efectivamente, foi-lhes foi indeferida, por decisão judicial tomada nesse processo (e que nos presentes autos não pode ser sindicada), a pretensão de o terem consigo independentemente das estadias e visitas com o pai do menor, e filho dos Autores.
III - Fundando-se a acção na violação das normas atinentes a uma boa marcha processual, só quem é parte na acção é susceptível de sair lesado pela acção...
... paternal, abrangendo incidente de incumprimento de visitas em são partes o seu filho, .. e a mãe...
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I - Em matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia rege o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro.
II - No que respeita à responsabilidade parental e em matéria de competência geral, preceitua o artº 8 do Regulamento que o foro apropriado é o do tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança, com referência à data da instauração do processo.
III - A determinante fundamental a ter em conta é o da efectiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos, dado que ela perdura por cerca de 6 anos em relação ao menor, pois a apelante foi residir para Inglaterra e com ela o menor, em meados de Setembro ...
..., quando indeferiu o incidente de incumprimento de visitas por parte mãe do menor, por ter consid...
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I - Exigindo o respeito pelo prazo razoável, a CEDH sublinha a importância que atribui a uma justiça administrada sem atrasos que venham a comprometer a sua eficácia e credibilidade.
II - A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente.
III - O Estado é apenas responsável pelo excesso de prazo razoável nos estritos limites em que a administração da justiça, por actos imputáveis aos seus agentes, ou por quaisquer outras causas de tipo organizacional, não se realizou em tempo devido, e não por excessos temporais provocados pelo comportamento das partes no decorrer do processo.
IV – Não tendo ficado provado que os danos não patrim...
... razoável em processo de regulação do poder paternal. O R. contestou pedindo que a acção f... o que mediou entre o momento de incumprimento do regime de visitas por parte da mãe do menor, a...
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... um dos pais, tanto o exercício conjunto do poder paternal, a que se refere o artº 1906º n.° 1 do... exclusivo, que seja alterado o regime de visitas e pensão de alimentos fixada, bem como seja o Req... III – Julgar verificado o incumprimento à regulação do exercício do poder paternal sus...
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... Sumário: I- Não basta um mero incumprimento do regime de visitas ou das responsabilidades de g... o menor à pessoa que sobre ele exerce poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legalment...
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... um dos pais, tanto o exercício conjunto do poder paternal, a que se refere o artº 1906º n.° 1 do... exclusivo, que seja alterado o regime de visitas e pensão de alimentos fixada, bem como seja o Req... III – Julgar verificado o incumprimento à regulação do exercício do poder paternal sus...
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... um dos pais, tanto o exercício conjunto do poder paternal, a que se refere o artº 1906º n.° 1 do... exclusivo, que seja alterado o regime de visitas e pensão de alimentos fixada, bem como seja o Req... III – Julgar verificado o incumprimento à regulação do exercício do poder paternal sus...