Incompetencia territorial

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1.010 documentos para Incompetencia territorial
  • – A residência alternada que permite vários domicílios legais, com relevância para atribuição da competência territorial a vários tribunais - vg. para tramitar o processo de inventário: artºs 77º do CPC, 2031º e 82º do CC -, implica que se prove o cariz habitual da residência nos vários lugares. – Provado, por afirmação dos inventariantes, que o de cujus tinha residência habitual em Lisboa, tendo eles instaurado o processo em Tomar, e tendo a requerida cabeça de casal suscitado a incompetência territorial deste tribunal e a competência, face aquela afirmação, do tribunal de Lisboa, competia-lhes a prova da residência habitual em Tomar para que este pudesse cobrar competência – artº 342º nº2 do CC.

  • Decidida, na acção principal, a incompetência territorial do tribunal e tendo sido interposto recurso dessa decisão, o procedimento cautelar instaurado como incidente dessa acção não deve ficar a aguardar a decisão daquele recurso, mas prosseguir seus termos, apensando-se-lhe oportunamente, quando a acção principal baixar à 1ª instância e qualquer que seja o tribunal por onde venha a correr.

  • I - O artigo 17.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário estabelece, para os processos de impugnação e de execução fiscal, um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido no artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do artigo 17.º), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova (cfr. a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º). II - É nula, por falta de fundamentação (artigos 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário e 668.º do Código d...

  • Por contraposição com o que estabelece no seu n.º 1 para as situações de incompetência territorial, em que prescreve, expressamente, a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente, o art. 18.º n.º 2 CPPT confere aos interessados, nos restantes casos de incompetência, entenda-se em razão da hierarquia e da matéria - cfr. art. 16.º n.º 1, bem como, em razão do autor do acto, a faculdade de, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requererem tal remessa. 2. Omitida tal possibilidade de impetrar, tem de julgar-se que o interessado na remessa, desrespeitando um prazo peremptório, perdeu o direito de utilizar tal faculdade conferida por lei - cfr. art. 145.º n.º 3 CPC, do que deriva a extinção da instância (de recurso).

  • I - Não tendo os recorrentes arguido a excepção de incompetência territorial, posto que o tribunal recorrido dela tivesse conhecido oficiosamente, carecem aqueles de legitimidade para recorrer desta decisão. II - A providência cautelar de arresto, como meio de conservação da garantia patrimonial do credor, depende da verificação de dois requisitos: a) a existência do crédito e b) o justo receio de que o devedor se desfaça dos seus bens ou os dissipe, o que deve revelar-se por factos concretos, não sendo suficiente o mero receio subjectivo. III - A falta de alegação de factos nos quais assente o "justo receio" da perda de garantia patrimonial para o crédito, torna injustificada a baixa do processo para fixação da matéria de facto omitida pela Relação.

  • I – Nas situações em que esteja em causa a aferição do critério ínsito no n.º 5 do art.º 155.º da OTM (competência territorial), as mesmas estão sempre dependentes da averiguação prévia da competência internacional do tribunal, sendo que só depois se apurará se o requerente ou o requerido residem no estrangeiro ou em Portugal. II - Ora, no que concerne à competência internacional, importa atentar nos factores atributivos de competência internacional directa constantes do artº. 65º do Cód. Proc. Civil, preceito que consagra os princípios da coincidência; da causalidade e da necessidade. III – Tais princípios são autónomos, pelo que cada um deles funciona em completa independência relativamente aos outros, sendo de per si bastante para suscitar a competência dos nossos tr...

    ..., suscitado a questão prévia da incompetência dos Tribunais Portugueses. 4. A fls. 123-126, f...

  • ...o em que, além do mais, arguiu a incompetência territorial do tribunal da comarca de Vila do Cond...

  • I - Só a falta de inquérito (ou de instrução) constitui nulidade insanável - art. 119.º, al. d), do CPP -, situação que só se verifica perante inexistência de facto ou de direito daquela fase processual. II - A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, qual seja a de insuficiência de inquérito, nulidade esta dependente de arguição, a qual deverá ser deduzida até ao encerramento do debate instrutório - al. c) do n.º 3 daquele artigo. O mesmo sucede relativamente à falta de constituição de arguido, nos casos em que é obrigatória. III - Deste modo, tendo aquelas omissões sido arguidas após o encerramento do debate instrutório, é ...

    ... b) DA INCOMPETÊNIA TERRITORIAL/NACIONAL DESTE TRIBUNAL 95. -A douta acusação ba... Penal, pelo que se requer tal incompetência seja expressa e judicialmente declarada e em conse...

  • O juiz não pode conhecer oficiosamente da incompetencia territorial do seu tribunal antes de ordenar a citação dos Reus.

  • O tribunal de instrução criminal e funcionalmente competente para, em processo de inquerito que corre seus termos na area da sua jurisdição, deprecar a promovida busca a realizar em area de outra comarca, não podendo indeferir tal diligencia com fundamento em incompetencia territorial.



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