incidente qualificação insolvência cire

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  • Doutrina

    O Processo de Insolvência - (01 Janeiro 2006)

    Incidente de qualificação de insolvência a elaborar pelo administrador de insolvência

    Almeida & Leitão, Lda

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INTRODUÇÃO Nos termos do art. 185.° a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. A insolvência é culposa, designadamente, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus gerentes /administradores / directores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art. 186.° do CIRE).

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 1233/07.4TBILH-B.C1, de 18 Novembro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. JAIME FERREIRA

    I - Tendo o processo de insolvência sido instaurado em 2007, ao abrigo do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08), deve entender-se que o novo regime dos recursos em processo civil, aprovado pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, não é aplicável no âmbito de um incidente de qualificação de insolvência apenso, face ao estatuído nos artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, deste último diploma, onde se preceitua que o novo regime dos recursos apenas se aplica aos...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2577/05.5TBPMS-K.C1, de 28 Outubro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS

    I - Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que "na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação. II - Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente,...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2577/05.5TBPMS-K.C1, de 28 Outubro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS

    I - Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que "na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação. II - Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente,...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2577/05.5TBPMS-K.C1, de 28 Outubro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS

    I - Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que "na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação. II - Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente,...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2577/05.5TBPMS-K.C1, de 28 Outubro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS

    I - Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que "na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação. II - Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente,...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2577/05.5TBPMS-K.C1, de 28 Outubro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS

    I - Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que "na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação. II - Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente,...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2577/05.5TBPMS-K.C1, de 28 Outubro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS

    I - Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que "na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação. II - Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente,...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2577/05.5TBPMS-K.C1, de 28 Outubro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS

    I - Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que "na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação. II - Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente,...

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2577/05.5TBPMS-K.C1, de 28 Outubro 2008

    Recurso nº JTRC, Ponente DR. ARTUR DIAS

    I - Estabelece o artº 189º, nº 2, al. b), do CIRE (Dec. Lei nº 53/2004, de 18/03, na redacção do D.L. nº 200/2004, de 18/08) que "na sentença que qualifique a insolvência como culposa o juiz deve decretar a inabilitação, por um período de 2 a 10 anos, das pessoas afectadas pela qualificação. II - Esta inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, não se destina à defesa dos interesses dos credores e nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente,...

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